Lei Orgânica do Município Carapicuiba
Estado de São Paulo
PREÂMBULO
“Opovo de Carapicuíba, representado por seus vereadores constituintes, inspiradosna proteção de Deus e nos princípios constitucionais da República Federativa doBrasil, objetivando o respeito às instituições e o bem estar comum do municípiode Carapicuíba, assegurando os direitos individuais e de liberdade, decreta epromulga a presente Lei Orgânica do município de Carapicuíba.”
Titulo I
Da organização do Município
Capítulo I
Dos princípios gerais
Art. 1º - O Município de Carapicuíba, Estado de São Paulo, pessoa jurídica dedireito público interno dotada de autonomia política, administrativa efinanceira nos termos da Constituição Federal, rege-se e se organiza por estaLei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição daRepública e aqueles aplicáveis da Constituição do Estado de São Paulo.
Art. 2º - A Lei Orgânica do Município, no âmbito das competências locais eobservado o princípio da harmonia e da independência entre os poderesmunicipais, e observadas as regras de anterioridade e de ato jurídico perfeito,detém hierarquia superior à restantelegislação, devendo todas as leis, os atos e as normas municipais atender aosseus termos.
Art. 3º - A criação, organização e supressão de distritos compete aoMunicípio, por leis de iniciativa do Executivo, observada no mais a legislaçãoaplicável.
Parágrafo único: Poderão ser instituídas no Município, por leis de iniciativa doExecutivo, subprefeituras eadministrações regionais como órgãos auxiliares e descentralizados daadministração.
Art. 4º - São símbolos do Município de Carapicuíba o Brasão de Armas, aBandeira do Município, o Hino de Carapicuíba e outros estabelecidos nalegislação municipal, representativos de sua cultura histórica.
Art. 5º Constituem poderes doMunicípio, independentes
e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Capítulo II
Dacompetência do Município
Art. 6º - Ao Município compete dispor, na forma da Constituição Federal, sobre assuntos de interesse local, assim seconsiderando, entre outros, os seguintes:
I - organizar-se administrativamente, observadas aslegislações federal e estadual pertinentes;
II - editar suas leis e expedir todos os atosrelativos aos assuntos de seu peculiar interesse;
III - adquirir, administrar e alienar os seus bens,bem como aceitar doações, legados e heranças, e dispor sobre sua administraçãoe utilização;
IV - desapropriar por necessidade ou utilidadepública e por interesse social, bens móveis e imóveis, visando sempre ordenar o pleno desenvolvimento das funçõessociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;
V - elaborar o orçamento, prevendo a receita efixando a despesa, com base em planejamento adequado, assim como elaborar suasleis de diretrizes orçamentárias e seus planos plurianuais;
VI - instituir e arrecadar tributos de suacompetência, e fixar as tarifas dos serviços municipais;
VII - organizar e prestar, diretamente ou sobregime de concessão ou permissão, os serviços públicos no âmbito do Município;
VIII - promover o adequado ordenamento territorial,estabelecendo normas de edificação, de loteamento, de zoneamento urbano e dearruamento, bem como as diretrizes urbanísticas convenientes para seuterritório, e o plano diretor;
IX - estabelecer as servidões administrativasnecessárias à realização de seus serviços;
X - disciplinar a utilização dos logradourospúblicos, e especialmente no perímetro urbano:
a) prover, na forma desta LOM e da legislaçãoordinária, sobre transporte coletivo urbano, que poderá seroperado pelo próprio Município ou através de concessão ou permissão, ouexcepcionalmente autorização, fixando itinerários, paradas, horários e tarifas;
b) prover sobre o transporte individual depassageiros fixando os locais de estacionamento e as tarifas respectivas;
c) fixar e sinalizar os locais de estacionamento deveículos, os limites das zonas de silêncio, e de trânsito e tráfego emcondições especiais;
d) disciplinar os serviços de carga e descarga, efixar tonelagem máxima em vias públicas municipais;
e) disciplinar a execução dos serviços prestados edas atividades desenvolvidas em vias e logradouros públicos.
XI - sinalizar as vias públicas e as estradasmunicipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
XII - dispor sobre a limpeza dos logradourospúblicos, das vias públicas, remoção, destino e fiscalização do lixodomiciliar, hospitalar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XII - conceder licença ou autorização para aberturae funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e outros;
XIV - expedir alvarás de funcionamento paraestabelecimentos em funcionamento no Município, manter serviços de suapermanente fiscalização, e cassar os respectivos alvarás dos que se tornaremnocivos ou inconvenientes à saúde, à higiene ou ao bem-estar público, ou aosbons costumes, observadas as normas federais e estaduais pertinentes;
XV - estabelecer, respeitada a legislação dotrabalho, as condições e horários de funcionamento dos estabelecimentoscomerciais, industriais e similares;
XVI - dispor sobre o serviço funerário,encarregando-se da administração dos cemitérios, velórios e crematóriospúblicos, e fiscalizando os administrados pela iniciativa privada;
XVII - regulamentar, autorizar e fiscalizar aafixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros meios depublicidade e propaganda em locais públicos, e particulares expostos aopúblico, do Município;
XVIII - regulamentar, autorizar e fiscalizar osjogos esportivos, os espetáculos e os divertimentos públicos sujeitos ao poderde polícia do Município;
XIX - dispor sobre registro, vacinação, captura edestinação de animais, com o fim de prevenir e erradicar moléstias e endemiasde que possam ser portadores ou transmissores, assim como dispor sobre a destinação de animais apreendidos emdecorrência de transgressão de legislação municipal;
XX – dispor sobre odepósito e a destinação de mercadorias apreendidas em decorrência detransgressão de legislação municipal;
XXI - constituir por lei guarda municipal destinadaà proteção dos bens e dos valores que, na forma da Constituição Federal, lhe incumba resguardar;
XXII - prover a proteção do patrimônio históricocultural local observada a legislação e a ação fiscalizadora Federal eEstadual;
XXIII - prover e incentivar o turismo local comofator de desenvolvimento social e econômico;
XXIV - disciplinar o regime jurídico dos servidoresda administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, bemcomo manter, em favor dos servidores, planos de carreira;
XXV - estabelecer penalidades administrativas,dispondo sobre a competência das autoridades para aplicá-las, por infrações àsleis e regulamentos municipais;
XXVI - propiciar a instituição e favorecer otrabalho de organizações sociais no Município, como de outros organismosnão-governamentais, sempre que de interesse público o seu objeto;
XXVII - prover o abastecimento de água e esgotossanitários no Município;
XXVIII - disciplinar a instalação de mercados,feiras e matadouros locais;
XXIX - organizar e prestar o serviço de iluminaçãopública;
XXXI - fomentar as atividades econômicas, inclusiveas artesanais;
XXXII - fixar tarifas de serviços públicos, detáxis e de transportes coletivos.
Art. 7º - Compete ainda ao Município, legislar sobre assunto de interesse local, concorrente ousupletivamente com a União e o Estado, dentre outras atividades:
I - zelar pela guarda e aplicação da ConstituiçãoFederal, Estadual, da Lei Orgânica do Município, da legislação e dasinstituições jurídicas, destacando-se as destinadas à conservação do patrimônio público;
II - prestar serviços de atendimento à saúde dapopulação, de assistência pública, e deproteção e garantias às pessoas portadoras de deficiência de qualquernatureza;
III - manter programas de educação pré-escolar e deensino fundamental;
IV - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico,artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítiosarqueológicos;
V - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte ede outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
VI - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e aodesporto;
VII - proteger o meio ambiente e combater apoluição sob qualquer de suas formas;
VIII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
IX - fomentar a produção agropecuária e industrial,e organizar o abastecimento alimentar;
X - promover programas de construção de moradias ea melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
XI - prover sobre a prevenção de incêndios, edispor sobre os serviços de resgate, salvamento e auxílio à comunidade;
XII - combater as causas da pobreza e os fatores demarginalização, promovendo a integração dos setores desfavorecidos;
XIII - registrar, acompanhar e fiscalizar asconcessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e mineraisem seu território.
Título II
Da organização dos Poderes
CapítuloI
Do Poder Legislativo
Seção I
Da Câmara Municipal
Art. 8º - O Poder Legislativo é exercido no Município pela Câmara Municipal,composta por representantes do povo, eleitos no Município em pleito direto parauma legislatura de quatro anos, integrada por quatro sessões legislativasanuais, sob as condições e na forma da Constituição Federal e da legislaçãoeleitoral.
Art. 9º - A Câmara Municipal é composta do número de vereadores previstos na legislação vigente.
Seção II
Das atribuiçõesda Câmara Municipal
Art. 10 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção doPrefeito, observadas as regras constitucionais sobre iniciativa, dispor sobretodas as matérias de interesse local, especialmente:
I - legislar sobre tributos municipais, isenções,anistias, remissão e suspensão de cobrança da dívida ativa;
II - votar todos os projetos de lei apresentados aoLegislativo, de sua iniciativa, do Executivo ou popular;
III - autorizar à abertura de créditos adicionais, quer suplementares, quer especiais;
IV - deliberar sobre a obtenção e a concessão deempréstimos e operações de crédito, na forma da legislação nacional aplicável;
V - autorizar subvenções;
VI - autorizar a concessão de serviços públicos,bem como sobre a concessão de obras públicas, de uso de bens públicos e dedireito real de uso de bens públicos;
VII - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvoquando se tratar de doação sem encargo;
VIII - autorizar, dentro da sua esfera decompetência, a aplicação dasdisponibilidades do Município, observando o que estabelece a legislaçãoaplicável;
IX - autorizar a alienação de bens imóveis, vedadaa doação sem encargo;
X - autorizar a criação, a alteração e a extinção de cargos, funções e empregos públicos do Executivo, e propor a criação dosdo Legislativo, bem como em qualquer caso fixar ou alterar a respectivaremuneração;
XI - legislar sobre a atribuição e alteração dadenominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XII - autorizar a delimitação do perímetro urbano eda zona de expansão urbana.
XIII - legislar sobre matérias orçamentárias, eorçamento anual;
XIV - votar os projetos de lei sobre o planejamentourbano, plano diretor, planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupaçãodo solo.
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário,constante desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal são tomadas por maioria de votos, presente amaioria de seus membros.
Art. 11 - Compete exclusivamente à Câmara Municipal, entreoutras, as seguintes atribuições:
I - eleger a Mesa, bem como destituí-la na formaregimental;
II - elaborar o Regimento Interno;
III - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito,conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo;
IV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeitoe aos Vereadores;
V - autorizar o Prefeito, o Vice-Prefeito e osVereadores, por necessidade de serviço, a ausentar-se do Município por mais dequinze dias;
VI - organizar e executar os seus serviçosadministrativos, e exercer a polícia administrativa interna;
VII - fixar subsídios dos Vereadores e doPresidente da Câmara, assim como do Prefeito, do Vice-Prefeito e dosSecretários Municipais, observada a forma e as limitações previstas para cadacaso na Constituição Federal;
VIII - criar comissões especiais de inquéritosobre fato determinado de interessemunicipal, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros;
IX - requerer informações ao Prefeito sobreassuntos referentes à administração;
X – convidar os auxiliares diretos do Prefeito para prestar, pessoalmente,informações sobre matéria previamente determinada e de sua competência, para que prestem as informações eencaminhem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo;
XI - outorgar, pelo voto de, no mínimo, dois terçosde seus membros, títulos e honrarias previstos em lei a pessoas que,reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município;
XII - julgar, anualmente, as contas prestadas peloPrefeito (**) em até noventa dias após a publicação do parecer prévio pelaCorte de Contas competente, observadas as regras constitucionais a propósito.
XIII - apreciar os relatórios anuais do Prefeitosobre a execução orçamentária, operações de crédito, dívida pública, aplicaçãodas leis relativas ao planejamento urbano, à concessão de serviços públicos, aodesenvolvimento dos convênios, à situação dos bens imóveis do Município, aonúmero de servidores públicos e ao preenchimento de cargos, empregos e funções,bem como a política salarial e apreciação de relatórios anuais da Mesa da Câmara;
XIV - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e osVereadores, nos casos previstos em lei;
XV- estabelecer normas sobre despesas necessárias com transporte, hospedagem ealimentação, e respectiva prestação decontas, quanto a verbas destinadas a Vereadores em missão de representação daCasa, ou evento de natureza institucional de que participem;
XVI - sustar os atos normativos do Poder Executivoque exorbitarem o poder regulamentar;
XVII - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVIII - convidar, a cada 2 (dois) anos, em sessãoextraordinária, todas as entidades da sociedade civil devidamente registradasno Município, com o fim específico de informar o que foi reivindicado pelosVereadores e conseqüentemente as providências tomadas pelos Departamentos competentes.
Art. 12 As contas do Município ficarão,durante sessenta dias, anualmente, na Câmara Municipal, na Prefeitura e nasassociações de moradores que as requererem, para exame e apreciação, àdisposição de qualquer pessoa física ou jurídica, que poderá questionar-lhes alegitimidade, nos termos da lei.
Parágrafo único Será publicada, no órgão oficialde imprensa, a resolução queconcluir pela aprovação ou pela rejeiçãodas contas, com obrigatório encaminhamento ao Ministério Público em caso de rejeição.
Seção III
Da estrutura administrativa da Câmara
Art. 13 - São órgãos da Câmara Municipal:
I - aPresidência;
II - a Mesa;
III - oPlenário;
IV - as Comissões permanentes e as transitórias;
V - a Secretaria.
Parágrafo único Lei de iniciativa do Legislativo disporá sobre a organizaçãoadministrativa da Câmara, sobre asunidades de cada órgão, sobre o quadro de pessoal e sobre o plano de carreirasdos servidores do Legislativo.
Subseção I
Da Presidência
Art. 14 - A Presidência éo órgão máximo da estrutura da Câmara Municipal, da qual o Presidente é o representante no planopolítico, administrativo e em juízo, cabendo-lhe, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - dirigir, executar e disciplinar os trabalhoslegislativos e os da Mesa, bem como supervisionar, na forma do Regimento Interno, os trabalhosadministrativos da Câmara Municipal;
II – interpretar, aplicar, e fazer cumprir oRegimento Interno;
III - promulgar as resoluções e os decretoslegislativos da Câmara Municipal, bem como as leis, quando couber;
IV - providenciar a publicação das decisões daCâmara Municipal e das leis por ele promulgadas, bem como dos atos da Mesa;
V - declarar extinto o mandato dos Vereadores, doPrefeito e do Vice-Prefeito, nos casos em que couber, observado o queestabelece esta Lei Orgânica;
VI - manter a ordem no recinto da Câmara Municipal,podendo solicitar o auxílio de forças policiais, se necessário, para esse fim;
VII - requisitar o numerário destinado às despesasda Câmara Municipal quando, por deliberação do Plenário, não forem processadase pagas pela Prefeitura, e apresentar ao Plenário, até dez dias antes dotérmino de cada período legislativo, o balancete relativo aos recursosrecebidos, e às despesas realizadas.
VIII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte)de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadasno mês anterior;
IX - exercer, em substituição, a Chefia doExecutivo Municipal, nos casos previstos em lei;
X - designar comissões especiais, nos termosregimentais, observadas as indicações partidárias;
XI - realizar audiências públicas com entidades dasociedade civil e com membros da comunidade.
Subseção II
Da Mesa
Art. 15 - A Mesa, órgão diretivo da Câmara Municipal, é composta porPresidente, Vice-Presidente, Primeiro, Segundo e Terceiro Secretário.
Art. 16 - Imediatamente à posse, no primeiro ano da legislatura, sob aPresidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadoresreunir-se-ão, estando presentes no mínimo dois terços dos empossados, eelegerão, por maioria simples, os membros da Mesa.
§ 1º - No caso de empate, considerar-se-á eleito omais votado na eleição municipal.
§ 2º - Os eleitos serão consideradosautomaticamente empossados.
§ 3º - Não havendo o mínimo de Vereadoresempossados presentes, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhospermanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita aMesa.
§ 4º - O Presidente da Mesa é o Presidente daCâmara Municipal .
§ 5º - As decisões da Mesa serão tomadas pormaioria de votos de seus membros.
Art. 17 A eleição para renovação daMesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessãolegislativa, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro.
Art. 18 - O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a reeleição para o mesmocargo.
Art. 19 - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de doisterços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente nodesempenho de suas funções.
Parágrafo único - O processo de destituição, bem como suplementarmente o de eleição daMesa, será regulado no RegimentoInterno.
Art. 20 - Cabem à Mesa,dentre outras, as seguintes atribuições:
I - elaborar e encaminhar ao Executivo a propostaorçamentária da Câmara Municipal, a ser incluída no projeto de lei orçamentáriado Município, e fazer, mediante ato, a discriminação analítica das dotações respectivas,bem como alterá-las quando necessário, em até no máximo sessenta dias antes doenvio, pelo Prefeito à Câmara, da proposta do orçamento municipal para oexercício seguinte;
II - se a proposta não for encaminhada no prazo,será tomado como base o orçamento vigente para a Câmara Municipal;
III - suplementar, mediante ato, as dotações doorçamento da Câmara Municipal, observado o limite da autorização constante dalei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientesde anulação total ou parcial de suas dotações;
IV - devolver à Fazenda Municipal, até cada dia 31de dezembro, o saldo do numerário que lhe foi liberado durante o respectivoexercício para a execução do seu orçamento;
V - enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março, ascontas do exercício anterior;
VI - enviar ao Prefeito, até o dia 10 do mêsseguinte, para fim de serem incorporados aos balancetes do Município, osbalancetes financeiros e das suas despesas orçamentárias relativos ao mêsanterior, quando a movimentação do numerário para as despesas for feita pelaCâmara Municipal;
VII - administrar os recursos organizacionais,humanos, materiais e financeiros da Câmara Municipal;
VIII - designar Vereadores para missão derepresentação da Câmara Municipal;
IX - declarar a perda do mandato de Vereador, deofício ou por provocação de quaisquer dos membros da Câmara, nos casosprevistos nesta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do RegimentoInterno.
SubseçãoIII
DoPlenário
Art. 21 - O Plenário, órgão máximo de deliberação da Câmara Municipal, écomposto pelos Vereadores no exercício do mandato.
Subseção IV
DasComissões
Art. 22 - As Comissões, órgãos internos destinados a estudar, investigar eapresentar pareceres, conclusões, indicações ou recomendações sobre a matéria submetida à sua apreciação, poderão serpermanentes ou temporárias, e, serão constituídas na forma do RegimentoInterno, ao qual caberá indicar suas atribuições e seu modo de funcionamento
§ 1º - Cabe às comissões permanentes dentro da matéria de sua competência:
I – dar parecer em Projeto de Lei, de Resolução, deDecreto Legislativo ou em outros expedientes quando provocadas;
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
IV – Convidar Secretários Municipais ou Diretoresde Departamentos ou qualquer servidor para prestar informações sobre assuntosinerentes ás suas atribuições;
V – Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – Apreciar programa de obras, planos dedesenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 2º - Na constituição de cada Comissão éassegurada, na medida do possível, a participação proporcional dos partidos comrepresentação na Câmara Municipal.
§ 3º - Serão obrigatórias, no mínimo, as comissõespermanentes de:
I - Constituição, Justiça e Redação;
II - Orçamento, Finanças e Contabilidade;
III - Obras e Serviços Públicos;
IV - Saúde, Educação, Cultura, Lazer e Turismo.
Art. 23 - As Comissões Especiais de Inquérito terão poderes de investigação próprias dasautoridades judiciais para a apuração de fato determinado em prazo certo.
§ 1º - Osmembros das Comissões Especiais de Inquérito a que se refere este artigo, nointeresse da investigação poderão, em conjunto ou isoladamente:
I - Proceder vistorias e levantamentos nasrepartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
II – Requisitar de seus responsáveis a exibição dedocumentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
III – Transportar-se aos lugares onde fizer mistersua presença, ali realizando os atos que lhe competirem;
§ 2º - Éfixado em 15(quinze) dias, prorrogáveis,por igual período, desde que solicitadoe devidamente justificado, o prazo paraque os responsáveis pelos órgãos da administração direta ou indireta prestem asinformações e encaminhem os documentos requisitados pelas comissões especiais de inquérito.
§ 3º - No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as comissões especiais de inquérito, através de seu presidente:
I - determinar as diligências que reputarem necessárias;
II - Requerer a convocação deSecretários Municipais, Diretores de Departamentos, ou servidores municipais;
III - Tomaro depoimento de quaisquer autoridades,intimar testemunhas e inquiri-las sobcompromisso, nos termos da lei;
IV - Proceder a verificações contábeis em livros, papéis edocumentos dos órgãos da administração direta ou indireta.
§ 4º - O não atendimento às determinações contidasnos parágrafos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade com a legislação federal, a intervenção do Poder judiciário para fazercumprir a legislação.
§ 5º - Na hipótese de testemunhas devidamente intimada pela comissão, deixar de comparecer, sem motivo justificado, opresidente da comissão, solicitará a suaintimação através do Juízo competente dolocal onde reside ou onde se encontra;
§ 6º - A comissão encerrará seus trabalhos comapresentação de relatório circunstanciado e conclusivo, que será encaminhado,ao Presidente da Câmara Municipal, para que este, no prazo de 10 (dez) dias:
a) dê ciência ao Plenário;
b) remeta, em cinco dias, cópia de inteiro teor aoPrefeito, quando se tratar de fato relativo ao Poder Executivo;
c) encaminhe, em cinco dias, ao Ministério Público,cópia de inteiro teor do relatório, quando este concluir pela existência deinfração de qualquer natureza, apurável por iniciativa desse órgão;
d)providencie, em cinco dias, a publicação das conclusões do relatório no órgãooficial, e, sendo o caso, com transcrição do despacho de encaminhamento.
Art. 24 - As Comissões Especiais de Inquérito, serão criadas por ato do Presidente daCâmara Municipal, mediante requerimento de ao menos um terço de seus membros, para apuração defato certo, relativo à administração municipal., no prazo máximo de 90 (noventadias), prorrogável uma vez por igual período a requerimento dos seus membros,aprovado pelo Plenário.
Art. 25 - Poderão ser instituídas pela Presidência, por requerimento de ao menos dois terços dosVereadores, outras comissões temporárias, se tecnicamente justificável;que serão chamadas de Comissão Especial.
Subseção V
Da Secretaria
Art. 26 A Secretaria será organizada efuncionará na forma de lei de iniciativa da Câmara Municipal, que disporá sobretodas as matérias necessárias ao seu pleno e regular funcionamento,competindo-lhe responsabilizar-se pela expedição de todos os atosadministrativos de interesse da Câmara, na forma determinada pela Presidência.
Subseção VI
Da legislatura, das sessões legislativas e dosperíodos legislativos
Art. 27 - A legislatura,período de funcionamento da Câmara Municipal, renova-se a cada quatro anos, em1º de janeiro, com a posse dos eleitos.
Art. 28 - As Sessões legislativas,períodos anuais de sessões da Câmara Municipal, são ordinárias eextraordinárias.
§ 1º - As sessões legislativasordinárias, compreendendo os períodos legislativos de 1º de fevereiro a 30 dejunho, e de 1º de agosto a 15 de dezembro, instalam-se independentemente deconvocação, considerando-se recesso oslapsos entre os períodos, compreendidos esses de 1º a 31 de julho, e de 16 dedezembro a 31 de janeiro ( Redação dadapela Emenda nº 039/2007 de 28.06.2007 )
§ 2º - A sessão legislativa ordinária não seráinterrompida sem a deliberação dos projetos de lei de diretrizes orçamentáriase da lei de orçamento.
Art. 29 - As sessões legislativas extraordinárias dependem de:
I - convocação prévia, e
II - natureza relevante e urgente da matéria adeliberar.
§ 1º - Aconvocação extraordinária da Câmara nas sessões legislativas ordinárias, nos períodos definidos no artigo 28 supra, será feita pelo Presidente,e fora de referido período pelo Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos vereadores, em caso de urgência ouinteresse público relevante, com notificação pessoal e escrita aos vereadores,com antecedência mínima de 24(vinte e quatro) horas.
§ 2º - A convocação será promovida por oficiodirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devendo a sessão ocorrer dentro detrês dias.
§ 3º - Durante a sessão legislativa extraordináriaa Câmara Municipal somente deliberarásobre a matéria para qual foi convocada.
Art. 30 - A Câmara Municipal, nas sessões legislativas, terá sessões:
I - ordinárias;
II - extraordinárias;
III - solenes, e
IV - secretas.
§ 1º - As sessões ordinárias, realizáveis nos diase hora indicados no Regimento Interno, independem de convocação.
§ 2º - As sessões extraordinárias e solenes,realizáveis fora do estabelecido no parágrafo anterior, serão convocadas, emsessão ou fora dela, pelo Presidente da Câmara Municipal, com antecedênciamínima de quarenta e oito horas.
§ 3º - A convocação de sessão extraordinária ousolene fora de outras sessões dependerá de comunicação pessoal e escrita aosVereadores em exercício, com antecedência mínima de vinte e quatro horas.
§ 4º - As sessões da Câmara Municipal serão públicas, salvo deliberação emcontrário tomada por ao menos dois terços de seus membros, para atender motivorelevante de preservação do decoro parlamentar ou para deliberação sobreoutorga de títulos ou honrarias, sendo nessa hipótese secretas erealizadas na sede do Legislativo, comacesso franqueado apenas aos Vereadores.
§ 5º - Por motivo de interesse público devidamentejustificado, as sessões da Câmara Municipal poderão ser realizadas em recintodiverso da sua sede, designado em ato da Mesa da Câmara e publicado comantecedência mínima de três dias.
§ 6º - As sessões solenes poderão ser realizadas emqualquer recinto.
§ 7º - As sessões da Câmara Municipal, salvo assolenes, somente serão abertas com a presença mínima de um terço dos seusmembros, e somente deliberará com apresença da maioria absoluta.
§ 8º - Considera-se presente o Vereador que assinara lista de presença e participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
§ 9º ORegimento Interno disporá sobre a realização das sessões.
Seção IV
DosVereadores
Art. 31 - Os Vereadores são os membros do Poder Legislativo Municipal, emnúmero fixado na forma da legislação vigente, e têm sua vida parlamentar, comoseus direitos e deveres, disciplinadanesta Lei Orgânica.
Subseção I
Daposse e do exercício
Art. 32 - Os Vereadores tomarão posseno dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, em sessão solene presididapelo Vereador que mais recentemente tenha exercido o cargo na Mesa, ou, na hipótese de inexistir talsituação, do mais votado entre ospresentes, e prestarão o compromisso de bem cumprir o mandato e de respeitar aConstituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica doMunicípio, e as leis do país, entrandoimediatamente em exercício.
Parágrafo único - O Vereador não tomará posse se não:
I - desincompatibilizar-se;
II - apresentar, à Presidência dasessão de posse sua declaração de bens.
§ 1º Os Vereadores não poderão:
I – Desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoas jurídicasde direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionáriade serviço público, no âmbito e em operações no Município;
b) exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive, os que sejamdemissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior,salvo se já se encontrava antes dadiplomação e houver compatibilidade entre o horário normal destas entidades eas atividades no exercício do mandato.
II – Desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa de direito público doMunicípio ou nela exercer funçãoremunerada;
b) ocupar cargo ou função em que sejam demissíveis “ad nutum”, nasentidades referidas na letra “a” doinciso anterior;
c) patrocinar causa em que seja interessadaqualquer pessoa da entidade a que se refere a letra “a” do inciso anterior;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Subseção II
Dainterrupção do mandato e das licenças aos Vereadores
Art. 33 - O exercício do mandato será interrompido em razão de concessão delicença ao Vereador, na forma desta Lei Orgânica.
Parágrafo único - O Vereador, enquanto investido nocargo de Secretário Municipal, perderá o subsídio parlamentar.
Art. 34 - Dar-se-á licença ao Vereadornos casos de:
I - doença devidamente comprovada:
II - desempenho de missões de caráter cultural oude interesse do Município;
III -interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias,vedado o retorno antes do término da licença;
IV - nomeação para cargo de Secretário Municipal ou auxiliar direto do Prefeito.
§ 1º - Noscasos dos incisos I e II, a licença se dará sem prejuízo do percebimento dossubsídios do vereador, e nos caso previstos nos incisos III e IV supra, a licença será sem o percebimento dos subsídios.
Subseção III
Da perda e da extinção do mandato
Art. 35 Poderá ser processado pelaCâmara, e perder o mandato, o Vereador, nas seguintes hipóteses:
I - se infringir proibição constitucional decontratar diretamente e ou por empresa de sua propriedade com o Município;aceitar cargo ou emprego público inacumulável; patrocinar causas em que sejainteressado o Município, ou ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;
II - faltar com o decoro parlamentar ou tiver procedimento atentatório às instituiçõesvigentes;
III - faltar injustificadamente à terça parte dassessões ordinárias da Câmara;
IV - que perder os direitos políticos;
V - que não residir no Município;
VI - que injustificadamente deixar de tomar posse.
Art. 36 - Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado peloPresidente da Câmara Municipal quando:
I - ocorrer o falecimento;
II - ocorrer a renúncia expressa ao mandato;
III - for condenado criminalmente, com sentençatransitada em julgado, cuja pena seja superior a 02(dois) anos;
§ 1º - Considera-se formalizada a renúncia quandoprotocolada nos serviços administrativos da Câmara Municipal.
§ 2º - Ocorrido e comprovado o ato ou o fatoextintivo, o Presidente da Câmara Municipal, na primeira sessão, o comunicaráao Plenário, fazendo constar da ata a declaração da extinção do mandato, econvocará o respectivo suplente.
§ 3º - Se o Presidente da Câmara Municipal omitir-se nas providências consignadas noparágrafo anterior, o suplente de Vereador interessado poderá requerer ao PoderJudiciário a declaração da extinção do mandato.
Subseção IV
Dacassação do mandato
Art. 37 - A Câmara Municipal poderácassar o mandato do Vereador quando, em processo regular em que for assegurado ao acusado amplo direito de defesa, concluirpela prática de infração político-administrativa.
Art. 38 - São infrações político-administrativas do Vereador:
I - deixar de prestar contas de valores recebidos esujeitos a prestação;
II - utilizar-se do mandato para prática de ato decorrupção ou de improbidade administrativa;
III - fixar residência fora do Município, salvo nahipótese de transformação do distrito em que residia em novo Município;
IV- proceder do modo incompatível com o decoro parlamentar, na forma do Código deÉtica Parlamentar.
Art. 39 - O processo de cassação do mandato do Vereador será regido por estaLei Orgânica e terá o procedimento disciplinado, no que couber, no RegimentoInterno, observadas as seguintes regras:
I - será rigorosamente observado o princípio docontraditório, da ampla defesa e da motivação da decisão;
II - a iniciativa de denúncia cabe a qualquer cidadão, Vereador local ouassociação legalmente constituída;
III - o recebimento de denúncia dar-se-á no mínimopor maioria dos membros presentes à respectiva sessão da Câmara Municipal, ou desde logo seráarquivada;
IV - a cassação do mandato dar-se-á por no mínimodois terços dos membros da Câmara Municipal, em sessão secreta com votaçãoindividual e secreta;
V - dar-se-á a conclusão do processo, sob pena dearquivamento, em até noventa dias, a contar do recebimento da denúncia;
VI - se o denunciante for Vereador não poderá participar, sob pena de nulidade deseu voto, da deliberação plenária sobre o recebimento de denúncia; da comissãode cassação; dos atos processuais nem do julgamento do acusado;
VII - não se dará o afastamento do Vereadorprocessado, em nenhuma hipótese, a até aconclusão do processo.
§ 1º - O processo de cassação por infraçãopolítico- administrativa não impede a apuração de contravenções e de crimescomuns.
§ 2º - O arquivamento do processo de cassação porfalta de conclusão não impede, pelos mesmos fatos, nova denúncia, nem aapuração de contravenções e de crimes comuns.
Art. 40 Aplica-se subsidiariamente aesta Lei Orgânica, no que couber, o disposto no Decreto-lei nº 201, de 27 defevereiro de 1.967, para o processo decassação de mandato de Vereador.
Subseção V
Dos direitos e dos deveres dosVereadores
Art. 41- São, dentre outros, direitos do Vereador:
I - ainviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato ena circunscrição do Município.
II -no exercício de seu mandato, o Vereador terá, dentro de padrões operacional e funcionalmente aceitáveis, facilitado o acesso a quaisquer repartições públicas, podendo diligenciarpessoalmente junto aos órgãos da administração direta.
III -obter, dos órgãos públicos municipais, desde que sem caráter de devassa, informações que requisitar parainstruir seu trabalho, no prazo de 8 (oito) dias;
IV -remuneração mensal condigna;
V -licenças, nos termos desta Lei Orgânica;
VI -inamovibilidade ex officio, por todaduração do mandato, se servidor público municipal.
Art. 42 - São, dentre outros, deveres doVereador:
I -respeitar, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual e as leis;
II -agir com respeito ao Executivo e ao Legislativo, colaborando para o bomdesempenho de cada um desses Poderes;
III -representar a comunidade comparecendo às sessões, trajado nos termos doRegimento Interno, e participar dos trabalhos do Plenário e das votações, dostrabalhos da Mesa e das Comissões quando eleito para integrar esses órgãos;
IV -usar suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse público;
V -residir no Município salvo quando o Distrito em que resida for emancipadodurante o exercício de seu mandato.
Subseção VI
Das incompatibilidades
Art. 43- O Vereador não poderá:
I -desde a expedição do diploma:
a)firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, empresapública, sociedade de economia mista, empresa concessionária ou permissionáriade serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer às clausulasuniformes;
b)aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de queseja demissível ad nutum nasentidades referidas no inciso I, alínea a;
c)patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refereo inciso I, alínea a;
d) sertitular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Subseção VII
Dos subsídios
Art. 44 - O Presidente da Câmara e osVereadores farão jus a um subsídio mensal condigno, fixado dentro dos limites,nas condições e na forma prevista pela Constituição Federal, e a ser fixado comcritério que obrigatoriamente implique revisão anual.
Subseção VIII
Da responsabilidade
Art. 45 - O Vereador, pela prática decontravenções penais, crimes comuns e infrações político-administrativas, seráprocessado e julgado em processos independentes, observado o disposto nesta LeiOrgânica.
Art. 46 - As contravenções e os crimesserão julgados pela justiça comum e as infrações político-administrativas pelaCâmara Municipal.
Subseção IX
Dos suplentes
Art. 47 - No caso de vaga ou de licença deVereador, por prazo superior a quinze dias, o Presidente convocará o respectivosuplente para assumir o cargo, na sessão seguinte àquela em que foi concedido opedido, ou em sessão extraordinária em caso de recesso.
§ 1º -O suplente convocado deverá tomar posse na sessão mencionada neste artigo, oudentro do prazo de quinze dias a contar da convocação, salvo motivo justo eaceito pela Câmara.
§ 2º -Se não tomar posse na forma acima referida, ou os motivos apresentados nãoforem aceitos, convocar-se-á o suplente imediato e assim sucessivamente.
§ 3º -Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentrode quarenta e oito horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 4º -Enquanto a vaga referida não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadoresremanescentes.
Art. 48 - O suplente, quando no exercíciodo mandato de Vereador, tem os mesmos direitos, prerrogativas, deveres e obrigaçõesdo Vereador, e como para tal todos os efeitos deve ser considerado.
Seção V
Doprocesso legislativo
Subseção I
Disposiçõesgerais
Art. 49 - Processo legislativo é a sucessãoordenada de atos necessários à formação de ato normativo colegiado, compreendendo as seguintes espécies:
I -emendas à Lei Orgânica;
II -leis ordinárias;
III -decretos legislativos;
IV -resoluções.
V –medidas provisórias, conforme disposto nos artigos 58 e 59 desta Lei Orgânica.
Parágrafoúnico - Na elaboração dos atos previstos nos incisos deste artigo serãoobservadas, no que couber, as disposições da lei complementar mencionada noparágrafo único, do art. 59, da Constituição Federal.
Art. 50 - A matéria constante de qualquerdos atos previstos no artigo anterior, rejeitada ou considerada prejudicada,não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, salvo sepor decisão da maioria absoluta dosmembros da Câmara Municipal .
Subseção II
Das emendas à Lei Orgânica
Art. 51 - A Lei Orgânica poderá seremendada mediante proposta:
I- de um terço dos membros da CâmaraMunicipal;
II -dos eleitores do Município;
III -do Prefeito.
§ 1º -A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo desete dias, considerando-se aprovada a que obtiver, no segundo turno, o votofavorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º -A emenda, aprovada nos termos do parágrafo anterior, será promulgada epublicada pela Mesa, com o respectivonúmero de ordem.
Art. 52 - Não será objeto de deliberação aproposta de emenda à Lei Orgânica tendente a ofender ou abolir o princípio daseparação, da harmonia e da independência entre os Poderes municipais.
Subseção
Das leis ordinárias
Art. 53 - A iniciativa das leis cabe aqualquer Vereador, à Mesa ou a qualquerComissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos eleitores doMunicípio, na forma desta Lei Orgânica.
Art. 54 - Sem prejuízo da iniciativa deVereadores e de comissões em outras matérias, são de iniciativa exclusiva daMesa os projetos de lei que:
I -autorizem abertura de créditos suplementares ou especiais mediante anulaçãoparcial ou total de dotação da Câmara Municipal;
II -criem, transformem ou extingam cargos, empregos ou funções dos serviços daCâmara Municipal, e fixem a respectiva remuneração;
III-instituam ou modifiquem a organizaçãoadministrativa da Câmara;
§ 2º -As Comissões Permanentes da Câmara Municipal só tem iniciativa de propositura que versem matéria de sua respectivaespecialidade.
Art. 55- São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que:
I -criem, alterem ou extingam cargos,funções ou empregos do Executivo, bem como fixem ou alterem a respectivaremuneração e vantagens;
II -instituam ou alterem a estrutura administrativa do Executivo;
III -disponham sobre o regime jurídico dos servidores do Município;
IV -criem, alterem a estrutura ou extingamautarquias e fundações públicas, e das que peçam autorização para criação deempresas paraestatais, em todos os casos criando o quadro inicial de pessoal;
V -disponham sobre matéria tributária;
§1º- O Prefeito poderá solicitar urgênciapara apreciação de projetos de lei de sua iniciativa
§ 2º -Se a Câmara não se manifestar em até 45(quarenta e cinco) dias sobre aproposição para a qual for requerida urgência, será esta incluída na ordem dodia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos, para que se ultimea votação.
§ 3º -O prazo de parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso da Câmara, nemse aplica aos projetos de códigos e estatutos.
Art. 56 - A iniciativa popular de projetosde lei em defesa de interesse específico do Município, de seus distritos oubairros, observadas as regras de reserva de iniciativa constante desta LeiOrgânica sob pena de arquivamento, dependerá da manifestação de, pelo menos, 5%(cinco por cento) do eleitorado municipal.
§ 1º -Os projetos de lei de iniciativa popular serão apresentados à Câmara Municipalcom as anotações correspondentes ao número do título de cada um e da zonaeleitoral respectiva.
§ 2º -Os projetos de iniciativa popular poderão ser redigidos sem observância datécnica legislativa, bastando que definam a pretensão dos proponentes.
§ 3º -O Presidente da Câmara Municipal, preenchidas as condições de admissibilidadeprevistas nesta lei, não poderá negar seguimento ao projeto, devendoencaminhá-lo às Comissões competentes.
Art. 57 - Aprovado o projeto de lei, oPresidente da Câmara Municipal, no prazo de dez dias, enviará o autógrafo aoPrefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º -Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ou contrário à lei aplicável ou ao interessepúblico, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias, contados dadata do seu recebimento, e comunicará os motivos do veto, dentro de quarenta eoito horas, ao Presidente da Câmara Municipal.
§ 2º -O veto parcial abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso oude alínea.
§ 3º -Decorrido o prazo de quinze dias, a falta de comunicação dos motivos do veto,no prazo estabelecido no § 1º, importará sanção tácita.
§ 4º -O veto será apreciado pela Câmara Municipal em sessão plenária, dentro detrinta dias a contar de seu recebimento, e só será rejeitado pelo voto damaioria absoluta dos Vereadores.
§ 5º -Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão obrigatoriamente promulgadaspelo Presidente da Câmara, dentro de 48 horas, ou, se impedido ou ausente, porseu substituto legal.
§ 6º -Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º o veto será colocado naordem do dia das sessões subseqüentes,sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
Subseção VI
Dasmedidas provisórias e dos projetos de conversão
Art. 58 - Nos casos de calamidade pública, decretados pelo Executivo em razãode fatos da natureza ou de atos humanos de gravidade suficiente parajustificá-lo, o Prefeito poderá valer-sede medidas provisórias, com força de lei, para a abertura de créditosextraordinários, devendo submetê-las de imediato à Câmara Municipal, queestando em recesso .será convocada extraordinariamente para se reunir no prazode cinco dias.
Art. 59 - As medidas provisórias perderão a eficácia, desde a sua edição, senão forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, a partir de suapublicação, renováveis em nova medida provisória apenas uma vez e por igualperíodo, podendo a Câmara Municipal, nesse caso, disciplinar as relaçõesjurídicas delas decorrentes.
Subseção VII
Dosdecretos legislativos e das resoluções
Art. 60 - Decretos legislativos são deliberações do Plenário sobre matérias desua exclusiva competência, expedidos para produzir efeitos externos à Câmara, e serão promulgados peloPresidente da Câmara Municipal.
Parágrafo único - Os decretos legislativos sãopróprios para regular, dentre outras eventuais de efeitos externos à Câmara, asseguintes matérias:
I - cassação de mandato;
II - aprovação de contas;
III - concessão de títulos honoríficos;
IV- concessão de licença ao Prefeito.
Art. 61 - Resoluções são deliberaçõesdo Plenário sobre matéria de sua exclusiva competência, expedidos para produzir efeitos no âmbito interno da Câmara,e serão promulgadas pelo Presidente da Câmara.
Parágrafo único - As resoluções são próprias pararegular, dentre outras eventuais de interesse interno da Câmara, as seguintes matérias:
I - concessão de licença a Vereadores;
II - aprovação e alteração do Regimento Interno;
III - aprovação de precedentes regimentais.
Subseção VIII
Das emendas às proposituras
Art. 62 - As proposituras, até sua aprovação pelo Plenário, observado o queestabelece esta Lei Orgânica, podem ser emendadas por proposta de qualquerVereador.
§ 1º - As emendas podem ser, conforme definido noRegimento Interno, aditivas, supressivas, modificativas e substitutivas.
§ 2º - Não será admitida emenda que aumente a despesa prevista:
I - nos projetos de lei de iniciativa exclusiva doPrefeito;
II - nas proposituras sobre organização dosserviços administrativos da Câmara Municipal.
Subseção IX
Da Tribuna Livre
Art. 63 - Fica instituída a Tribuna Livre na CâmaraMunicipal de Carapicuíba, a ser utilizada antes do uso dos oradores inscritosno expediente,conforme regulamentação de uso constante no Regimento Interno daCâmara Municipal de Carapicuíba.
Seção VI
Dafiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacionale patrimonial
Art. 64 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional epatrimonial do Município e das entidades da Administração indireta, quanto àlegalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia dereceitas próprias ou repassadas será exercida pela Câmara Municipal, mediantecontrole externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo,conforme previsto em lei.
§ 1º - O controle externo será exercido com oauxílio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, cujo parecer prévioanual somente será rejeitado na forma da Constituição Federal.
§ 2º - As contas doMunicípio deverão ficar anualmente, durante sessenta dias, à disposição dequalquer contribuinte, em local de fácil acesso, para exame e apreciação, oqual poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei.
§ 3º - Os responsáveis pelo controle interno, aotomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela devem darciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
Seção VII
Doplebiscito e do referendo
Art. 65 - Mediante proposta fundamentada da maioria dos membros da CâmaraMunicipal ou de 5% (cinco por cento) doseleitores inscritos no Município, e aprovação do Plenário por dois terços dosmembros da Câmara Municipal, serásubmetida a plebiscito qualquer questão de relevante interesse do Município oudo Distrito.
§ 1º - Aprovada a proposta,caberá Legislativo, no prazo de cento e oitenta dias, a realização doplebiscito.
§ 2º -Só poderá ser realizado um plebiscito emcada sessão legislativa.
§ 3º - A proposta que já tenha sido objeto de plebiscito somente poderáser apresentada após decorridos, no mínimo, quatro anos da realização doprimeiro.
§ 4º -Será considerada vencedora a manifestação plebiscitária que alcançar, nomínimo, a maioria dos votos válidos, tendo comparecido, pelo menos, a maioriaabsoluta dos eleitores, conforme o caso, do Município ou do Distrito.
Seção VIII
Da publicação dos atosmunicipais
Art. 66 A publicação das leis e atosmunicipais, salvo aqueles disciplinados por legislação federal específica eaplicável, far-se-á em jornal local,escolhido na forma da legislação de licitação, e, na sua inexistência, emjornal regional, e por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal.
§ 1º A publicação dos atos não normativos pelaimprensa poderá ser resumida.
§ 2º Os atos de efeitos externos só produzirãoefeitos após a sua publicação.
Capítulo II
DoPoder Executivo
Seção I
Disposiçõesgerais
Art. 67 - O Poder Executivo, com atribuições administrativas e co-legislativas,será exercido pelo Prefeito.
Art. 68 - No exercício da administração municipal o Prefeito contará com acolaboração dos auxiliares diretos e demais dirigentes e responsáveis pelosórgãos da Administração direta e indireta do Município, além de, na forma dalegislação de organização do Executivo,do Vice-Prefeito.
Seção II
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 69 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse na sessão solene deinstalação da legislatura, logo após a posse dos Vereadores, prestando, aseguir, o compromisso de manter e cumprir a Constituição, observar as leis eadministrar o Município, visando ao bem geral de sua população.
§ 1º - Se decorridos dez dias da data fixada para aposse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2º - Enquanto, no período estabelecido noparágrafo anterior, o Prefeito não tomarposse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, oPresidente da Câmara.
§ 3º - Para a posse, o Prefeito sedesincompatibilizará de qualquer atividade que de fato ou de direito sejajuridicamente inconciliável com oexercício do mandato.
§ 4º - No ato de posse o Prefeito apresentarádeclaração de bens.
Art. 70 - O início do exercício do mandato dar-se-á, automaticamente, com aposse, assumindo o Prefeito todos os direitos e obrigações inerentes.
Parágrafo único - A transmissão de cargo, quandohouver, dar-se-á no Gabinete do Prefeito, após a posse.
Art. 71 - Observar-se-á no que couber, quanto ao Vice-Prefeito, relativamenteà posse, ao exercício, aos direitos e deveres, às incompatibilidades, àdeclaração de bens e à licença, o que esta lei estabelece para o Prefeito.
Parágrafo único - O Vice-Prefeito deverádesincompatibilizar-se no ato da posse.
Art. 72 Em caso de impedimento doPrefeito e Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, serão,sucessivamente chamados ao exercício da chefia do Poder Executivo Municipal oPresidente da Câmara Municipal e, no impedimento deste, o Secretário ou Diretordos Negócios Jurídicos da Prefeitura Municipal, aplicando-se à espécie, nomais, a legislação eleitoral.
Parágrafo único - O Prefeito eleito em eleição porvacância ou impedimento dos antecessores será empossado no dia imediato ao dapublicação do resultado que o considerou vitorioso.
Subseção I
Das atribuições do Prefeito
Art. 73 - São atribuições do Prefeito:
I - representar o Município administrativamentee em juízo, observadas as regras depatrocínio judicial de ações;
II - exercer, com o apoio dos auxiliares diretos, adireção superior da administração do Município;
III - nomear, promover, punir, demitir e exoneraros servidores do Executivo;
IV - iniciar o processo legislativo na forma e noscasos previstos nesta lei;
V - sancionar, promulgar e mandar publicar as leis,bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
VI - vetar, total ou parcialmente, projetos de leiaprovados pela Câmara;
VII - dispor sobre a organização e o funcionamentoda administração municipal, na forma da lei;
VIII - celebrar convênios e consórcios de interessedo Município, com entidades públicas e privadas;
IX - declarar a utilidade ou necessidade pública,ou o interesse social, de bens para fins de desapropriação ou de servidãoadministrativa;
X - declarar o estado de calamidade pública, e oestado de emergência, quando ocorrerem fatos que os justifiquem;
XI - expedir atos próprios da atividadeadministrativa;
XII - contratar terceiros para a realização deobras, a prestação de serviços públicos ou internos à Prefeitura, oufornecimento de materiais e equipamentos;
XIII - enviar à Câmara Municipal os projetos de leido Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento anual, conformedisciplinado nesta Lei Orgânica;
XIV - prestar, anualmente, à Câmara Municipal,dentro de sessenta dias após a abertura do ano legislativo, as contasreferentes ao exercício anterior, e remetê-las em igual prazo ao Tribunal deContas do Estado de São Paulo;
XV - prestar à Câmara Municipal, em quinze dias, asinformações que esta solicitar;
XVI - fiscalizar superiormente a aplicação das leise o gerenciamento dos contratos do Executivo;
XVII - resolver sobre os requerimentos, reclamaçõesou representações que forem dirigidas, em matéria da competência do ExecutivoMunicipal;
XVIII - requerer o auxílio da polícia militar doEstado de São Paulo para garantir o cumprimento de seus atos;
XIX - transferir, temporária ou definitivamente, asede da Prefeitura;
XX - dar denominação a próprios, vias e logradourospúblicos;
XXI - superintender a arrecadação dos tributos epreços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas epagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos aprovadospela Câmara;
XXII - colocar à disposição da Câmara dentro de dezdias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez, eaté o dia vinte de cada mês, o valor que correspondente às necessidades doLegislativo, que permita o seu regular funcionamento;
XXIII - convocar a Câmara extraordinariamente;
XXIV - contrair empréstimos para o Município,mediante prévia autorização da Câmara Municipal;
XXV - aprovar projetos de edificação, deloteamentos, de desmembramentos e desdobramentos urbanos;
XXVI - propor a divisão administrativa doMunicípio, na forma da legislação aplicável;
XXVI - exercer outras atribuições previstas nestalei, ou inerentes à chefia da administração municipal.
Parágrafo único - O Prefeito poderá delegar, pordecreto, as atribuições mencionadas nos incisos XI, XVII, XVIII e XIX aos auxiliares diretos, queobservarão os limites traçados na respectivas delegações.
Art. 74 - Compete ao Vice-Prefeito :
I - substituir o Prefeito nos casos de licença esuceder-lhe nos de vaga, observado o disposto nesta Lei;
II - auxiliar na direção da administração públicamunicipal, conforme lhe for determinado pelo Prefeito nos termos da lei.
§ 1º - Por nomeação do Prefeito, o Vice-Prefeitopoderá ocupar cargo de provimento em comissão na Administração direta ou cargo,emprego ou função na Administração descentralizada.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, oVice-Prefeito poderá optar pelo subsídio auferido ou pela remuneração do cargo,emprego ou função que vier a exercer.
Subseção II
Daslicenças
Art. 75 - O Prefeito, observado o artigo seguinte, não poderá ausentar-se do Município, ouafastar-se do exercício do mandato, por mais de quinze dias consecutivos, semautorização legislativa, sob pena deobrigatório desencadeamento de processo de cassação do mandato.
Art. 76 - O Prefeito somente poderá licenciar-se do exercício do mandato,sempre com direito à remuneraçãointegral, em razão de:
I - doença comprovada;
II - gestação;
III - serviço ou missão de representação doMunicípio;
IV - férias.
Parágrafo único O Regimento Interno da Câmara Municipal disciplinará, quando cabível, ojulgamento, pelo Plenário, do pedido das licenças previstas neste artigo.
Subseção III
Dasincompatibilidades.
Art. 77 - O Prefeito não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, comsuas entidades descentralizadas, com pessoas que realizem serviços ou obrasmunicipais, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes;
b) patrocinar causas de qualquer natureza contra oMunicípio ou suas entidades descentralizadas;
c) ser diretor proprietário ou sócio de empresacontratada pelo Município ou que receba dele privilégios ou favores.
II - desde a posse:
a) aceitar ou exercer cargo, função ou empregopúblico da União, do Estado ou do Município, de qualquer das entidades daAdministração indireta dessas pessoas, ou por elas controladas ou deconcessionários e permissionários de serviços públicos, ressalvada a posse emvirtude de concurso público, com imediato afastamento na forma da ConstituiçãoFederal;
b) participar de qualquer espécie de conselho dasentidades mencionadas no inciso anterior;
c) exercer outro mandato eletivo.
§ 1º Não seconsidera contrato de cláusulas uniformes aquele decorrente de procedimentolicitatório.
§ 2º Estendem-se, no que couber, aos substitutos do Prefeito asincompatibilidades previstas neste artigo.
Subseção IV
Dasubstituição e da sucessão
Art. 78 - A duração do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, e as condiçõesde sua reelegibilidade, bem como de desincompatibilização, são reguladas pelaConstituição Federal e legislação eleitoral.
Art. 79 - O Vice-Prefeito substitui o Prefeito nos casos de licença ououtros impedimentos temporários, e o sucede nos casos de vaga.
Parágrafo único - Considera-se vago o cargo dePrefeito, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer morte, renúncia ou perda, por qualquermodo, do mandato.
Art. 80 - Nos casos de licença do Prefeito e do Vice-Prefeito ou de vacânciados respectivos cargos, assumirá o Presidente da Câmara, que completará operíodo se as vagas tiverem ocorrido na segunda metade do mandato.
Art. 81 - Os substitutos legais do Prefeito não poderão recusar-se àsubstituição ou à sucessão, sob pena de obrigatório desencadeamento de processovisando a cassação dos respectivos mandatos pela Câmara.
Subseção V
Dos direitos e deveres
Art. 82 - São, dentre outros, direitos do Prefeito:
I - remuneração mensal condigna;
II - licenças nos termos desta Lei Orgânica.
III - férias anuais de 30 (trinta) dias, semprejuízo da remuneração, comunicada a Câmara com ao menos um mês deantecedência.
Art. 83 - São, dentre outros, deveres institucionais do Prefeito:
I - respeitar, defender, cumprir e fazer cumprir asConstituições Federal e Estadual e as leis do país;
II - planejar as ações administrativas, visando asua transparência, eficiência, economia e a participação comunitária;
III - tratar com dignidade o Legislativo Municipal,colaborando para o seu bom e harmonioso funcionamento;
IV - prestar esclarecimentos e informações, notempo e forma regulares, requeridos pela Câmara Municipal;
V - apresentar, no prazo legal, relatório dasatividades e dos serviços municipais, sugerindo as providências que julgarnecessárias.
VI - manter, conforme regulado nesta Lei Orgânica,anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, durante sessenta dias, ascontas municipais, de forma a garantir-lhes o exame.
Subseção VI
Da responsabilidade
Art. 84 - O Prefeito, observado o que estabelece a Constituição Federal, emrazão de seus atos, contravenções penais, crimes comuns e infrações político-administrativas, será processado, julgado e apenado em processos independentes.
Subseção VII
Daextinção do mandato
Art. 85 - Extingue-se o mandato doPrefeito, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara Municipal, nas mesmashipóteses previstas nesta Lei Orgânica para a extinção de mandato dosVereadores.
§ 1º - Considera-se formalizada a renúncia e, porconseguinte, como tendo produzido todos os seus efeitos para os fins desteartigo, quando protocolada nos serviços administrativos da Câmara Municipal .
§ 2º - Ocorrido e comprovado o ato ou o fatoextintivo, o Presidente da Câmara Municipal, na primeira sessão, o comunicaráao Plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato, e ato contínuo convocará o substituto legalpara a posse.
§ 3º - Se a Câmara Municipal estiver em recesso quando da extinção domandato do Prefeito, será imediatamente convocada pelo Presidente para os finsdo parágrafo anterior.
Subseção VIII
Dacassação do mandato
Art. 86 - A Câmara Municipal poderácassar o mandato do Prefeito quando, após regular processo em que lhe seja assegurado amplodireito de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, concluir pelaprática de infração político-administrativa.
Art. 87 - São infrações político-administrativas:
I - impedir o livre e regular funcionamento daCâmara Municipal;
II - impedir o exame de livros e outros documentosque devam constar dos arquivos da Prefeitura Municipal, bem como a verificaçãode obras e serviços por comissões de investigação da Câmara Municipal;
III- desatender, sem motivo justo, aosrequerimentos de informações da Câmara Municipal, quandoformulados de modo regular;
IV - a faltareiterada de regulamentação ou publicação de leis e atos sujeitos a essas formalidades;
V - deixar de enviar à Câmara Municipal no tempodevido, os projetos de leis relativo ao Plano Plurianual, às DiretrizesOrçamentárias e aos Orçamentos anuais;
VI - descumprir o orçamento aprovado para oexercício financeiro;
VII - praticar atos contra expressa disposição delei, ou omitir-se na prática daqueles de sua competência;
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens,rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração daPrefeitura;
IX - ausentar-se do Município, por tempo superiorao permitido nesta Lei, salvo por licença da Câmara Municipal;
X - proceder de modo incompatível com a dignidade eo decoro do cargo.
Parágrafo único - Sobre o substituto do Prefeitoincidem as infrações político-administrativas de que trata este artigo,sendo-lhe aplicável o processo pertinente enquanto no exercício do mandato dePrefeito.
Art. 88 - O processo de cassação do mandato do Prefeito obedecerá no quecouber as mesmas regras procedimentais estabelecidas para a cassação do mandatodos Vereadores, aplicando-se subsidiariamente o disposto no Decreto-lei nº 201,de 27 de fevereiro de 1.967.
Subseção IX
Daremuneração
Art. 89 - O Prefeito fará jus a um subsídio mensal condigno, fixado na forma edentro dos limites estabelecidos na Constituição Federal, sempre com critérioanual de revisão.
Art. 90 - O subsídio do Vice-Prefeito não poderáexceder a metade daquele fixado para o Prefeito.
Seção III
Dos auxiliares diretos do Prefeito
Art. 91 - São auxiliares diretos do Prefeito:
I - os ocupantes de cargo, emprego ou função deconfiança do Prefeito, pertencentes ao primeiro escalão de servidores doExecutivo;
II - os subprefeitos e os administradoresregionais, se existentes.
Art. 92 - Compete genericamente aos auxiliares diretos do Prefeito, além deoutras atribuições especificadas nas leis de criação dos respectivos postos detrabalho:
I - exercer a orientação, a coordenação e asupervisão dos órgãos e entidades da Administração municipal na área de suacompetência;
II - referendar atos e decretos assinados peloPrefeito, conforme a correlação de matérias de cada pasta;
III -apresentar, por ocasião do encerramento do exercício, relatório circunstanciadode sua administração;
IV - praticar os atos instrucionais eprocedimentais pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas oudelegadas pelo Prefeito;
V - expedir instruções para a execução das leis,decretos e regulamentos relativos aos assuntos de sua administração;
VI - comparecer à Câmara Municipal, quando poresta convocados para finalidade específica de esclarecimento.
Art. 93 - Os auxiliares diretos do Prefeito apresentarão declaração de bens noato da posse e no término do exercício do cargo, e terão as mesmasincompatibilidades aplicáveis ao Prefeito enquanto no cargo.
Título III
Daadministração pública municipal
Capítulo I
Dasdisposições gerais
Art. 94 - A administração pública municipal é o conjunto de órgãos, instituições, recursos humanos e materiaisdestinados à execução das decisões do governo do Município.
§ 1º - A administração pública municipalconsidera-se direta quando realizada porórgãos da Prefeitura ou da Câmara, e indireta quando realizada por:
I - autarquia, que é a pessoa jurídica autônoma, criada por lei,com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio e receitaprópria, para executar atividades típicas da administração pública querequeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeiradescentralizadas;
II - empresa pública - a entidade dotada depersonalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capitalinteiramente pertencente ao Município, cuja criação éautorizada por lei, para exploração de atividades econômicas que o Municípioseja levado a exercer, por força de contingência ou conveniênciaadministrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direitoe próprias à espécie;
III - sociedade de economia mista - a entidadedotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei paraexploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujasações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Municípiodiretamente, ou à entidade daadministração indireta do Município;
IV - fundação pública - a entidade dotada depersonalidade jurídica de direito público, criada por lei, para odesenvolvimento de atividades que não exijam execução pela administraçãodireta, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerado pelosrespectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos próprios etransferidos pelo Município, e aindaproveniente de outras fontes.
Art. 95 - São organismos de cooperação do Poder Municipal os conselhosmunicipais, as fundações e associações privadas que realizem, sem finslucrativos, função de utilidade pública, assim como as organizações sociaisreconhecidas pelo Município.
§ 1º - Os conselhos municipais, criados sempre porlei de iniciativa do Executivo, terãopor finalidade auxiliar a Administração na análise, no planejamento e nadecisão de matéria de sua competência.
§ 2º - A lei criadora dos conselhos municipais definirá, em cada caso, as respectivasatribuições, organização, composição, forma de nomeação dos titulares e suplentes,e prazo do respectivo mandato.
Art. 96 Os agentes públicos municipais,nas esferas de suas respectivas atribuições, prestarão informações e fornecerãocertidões, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a todo cidadão que as requerer, desde que justificadamente para a defesade direitos e esclarecimentos desituações de interesse pessoal, ou para instruir representação contra ilegalidade ou abuso depoder, independentemente do pagamento de taxas.
Art. 97 O prazo a que se refere oartigo anterior somente poderá ser ampliado pela Administração se mediantejustificativa da impossibilidade de cumprimento, sendo de indeferir, por comunicação oficial, todo e qualquer requerimento que não seenquadre nas condições de admissibilidade previstas no artigo anterior, ouque constitua devassa à Administração.
Art. 98 - A publicação das leis e atos municipais far-se-á na imprensa local,e, na sua falta, em jornal de circulação regional, escolhido por licitação.
§ 1º - As leis e atos de efeito externos só produzirãoefeitos após sua publicação.
§ 2º - A publicação dos atos não normativos poderáser resumida.
Capítulo II
Dosbens municipais
Art. 99 - O patrimônio municipal é constituído por todos os bens, móveis eimóveis, valores, direitos e ações que a qualquer título pertençam aoMunicípio.
Art. 100 - O meio ambiente, ecologicamente equilibrado, constitui bem públicode uso comum do povo, impondo-se ao governo municipal o dever de defendê-lo epreservá-lo.
Art. 101 - A responsabilidade pela administração dos bens municipais é oPrefeito, exceto dos que estiverem sob a administração da Câmara Municipal oude entidade da administração indireta.
Art. 102 - É obrigatório o cadastramento e a identificação dos bens imóveismunicipais, assim como dos bens móveis duráveis.
Art. 103 - A aquisição de bens imóveis por compra, permuta ou doação comencargo dependerá de estar o interesse público devidamente justificado, assimcomo de avaliação, autorização legislativa e, observada a legislação aplicávelsobre licitação.
§ 1º - Oprojeto de autorização legislativa para a aquisição de bem imóvel deverá estaracompanhado de laudo de avaliação, sob pena de arquivamento.
§ 2º - A doação com encargo poderá ser licitada, ede seu instrumento constarão obrigatoriamente os encargos, o prazo de seucumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato.
Art. 104 - O uso dos bens municipais poderá ser realizado por terceiros,através de concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público, anatureza do uso e a conveniência operacional o recomendem.
Art. 105 - A concessão de uso será outorgada por contrato administrativo,precedido de autorização legislativa e de licitação.
§ 1º - No contrato de concessão de uso serãoestabelecidas todas as condições da outorga e os direitos e obrigações daspartes, conforme previsto na lei autorizadora, no edital e na propostavencedora.
§ 2º - Alicitação a que se refere este artigo poderá ser dispensada quando o uso sedestinar à concessionária de serviço público, a entidades públicas ouassistenciais, oficialmente reconhecidas.
Art. 106 - A permissão de uso, que poderá incidir sobre bens públicos dequalquer natureza, será outorgada atítulo precário como ato negocial ediscricionário do Executivo, sem prazo determinado e por decreto, após editalde chamamento de interessados publicado e afixado com antecedência mínima dedez dias úteis.
Parágrafo único - No decreto serão estabelecidastodas as condições da outorga e as obrigações de direitos dos partícipes, consoanteprevisto no edital e na proposta vencedora, incluindo-se eventuais edificaçõesou benfeitorias, que se realizadas passarão a integrar o patrimônio públicoapós o encerramento do uso permitido.
Art. 107 - O Executivo poderá autorizar, por portaria, sem licitação, o uso debens públicos de qualquer natureza, pelo prazo de até quinze dias, para arealização de feiras, festas ou outros eventos transitórios ou temporários,justificado o interesse público.
Art. 108 - A utilização dos bens municipais por terceiro será remuneradaconsoante o valor de mercado e na forma dos expedientes preparatórios,salvo se por interesse públicojustificar-se a gratuidade.
Art. 109 - Máquinas, equipamentos e veículos, sempre acompanhadas de seusrespectivos operadores quando deles dependentes, poderão ser locados peloMunicípio a terceiros, desde que não haja prejuízo para os trabalhos e serviçosmunicipais, e que o interessado recolhapreviamente a tarifa correspondente, bem como assine termo de responsabilidade pela guarda, conservação e devolução dobem.
Parágrafo único - A remuneração será estipulada emregulamento, que levará em conta fatorescomo o valor das horas trabalhadas, ogasto de combustível, o percentual de depreciação do bem, e os demais custosindiretos envolvidos.
Art. 110 - O Município poderá ceder bens imóveis, mediante comodato, aentidades públicas ou particulares de finalidade cultural, assistencial oufilantrópica, mediante lei. e contrato, devendo constar deste o prazocontratual e a cláusula de rescisão na hipótese de não serem cumpridos osobjetivos contratados.
Art. 111 - A alienação de bens municipais, sempre subordinada à existência deinteresse público devidamente justificado, será precedida de avaliação eobedecerá às seguintes normas:
I - quando móveis, dependerá de licitação, sendodispensada a licitação, nos seguintescasos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins deinteresse social, atendidos os valores limites fixados em lei;
b) permuta;
c) venda de ações, negociadas na bolsa ou na formaque se impuser;
d) venda de títulos na forma da legislaçãopertinente.
§ 1º – As doações de bens móveis que excederem osvalores limites fixados no inciso I, letra “a”, deste artigo, dependerão deautorização legislativa;
II- quando imóveis, dependerá de autorizaçãolegislativa e concorrência , dispensada esta, somente nos seguintes casos:
a) doação, constante da Lei e da escritura pública,os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula deretrocessão, sob pena de nulidade do ato;
b) permuta;
c) dação em pagamento;
d) investidura;
e) venda, quando realizada para regularizaçãofundiária, implantação de conjuntos habitacionais, urbanização específica eoutros casos de interesse social, constando do ato de alienação, condiçõessemelhantes às estabelecidas na alínea anterior.
§ 2º - Omunicípio, preferencialmente á venda ou doação de seus bens, concederá direitoreal de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. Aconcorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar à concessionária desérvio público, ás entidades assistenciais ou verificando-se relevante interesse público, devidamente justificado e na concessãodireta prevista no inciso II, letra “e” deste artigo.
§ 3º - Entende-se por investidura a alienação aosproprietários de imóveis lindeiros, por preço nunca inferior ao da avaliação,de área remanescente ou resultante de obra pública e que se torneinaproveitável isoladamente.
§ 4º As áreas resultantes de modificações dealinhamento serão alienadas nas mesmascondições dependendo de licitação nos casos previstos no parágrafo anterior, avenda de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação de obrapública havendo mais de um proprietário de imóveis lindeiros.
§ 5º A doação com encargo poderá ser licitada e deseu instrumento constarão obrigatoriamente os encargos, prazo de seu cumprimento e cláusula dereversão, sob pena de nulidade do ato.
§ 6º A autorização que poderá incidir sobrequalquer bem público será feita por portaria, para atividades de usosespecíficos e transitórios, pelo prazo máximo de 60(sessenta) dias.
Art. 112 - O pedido de autorização legislativa para a alienação de bem imóveldeverá ser específico, e estar acompanhado de competente justificativa do interesse público e de laudo de avaliação,sob pena de arquivamento.
Art. 113 - O Município preferencialmente à alienação de seus bens outorgaráconcessão de uso, ou concessão de direito real de uso, observando para tanto esta Lei Orgânica e alegislação pertinente.
Art. 114 - Os bens municipais podem ser utilizados, na forma de legislação edisciplinamento municipal, para publicidade particular, que seránecessariamente remunerada, salvo quando veicular informações dejustificado interesse público.
Art. 115 - O parcelamento de áreas públicas municipais só é permitido para finshabitacionais ou industriais, vedada, em qualquer hipótese, a doação de lote, eobservada, no mais, a legislação federal e estadual aplicável.
Art. 116 - O Município, mediante programa instituído por lei, poderá fomentarou incentivar a aquisição de casa própria por pessoas carentes, bem como, porconvênio com entes públicos ou particulares, ou por consórcios intermunicipais,poderá edificar obras ou prestar serviços de interesse público.
Capítulo III
Dosserviços municipais
Art. 117 - São serviços municipais os que a lei assim declarar, além, dentreoutros, dos serviços funerário; de captação, tratamento e distribuição deágua domiciliar e industrial; deiluminação pública; de transportecoletivo urbano; de táxi; de mercados e feiras; de limpezapública; de educação prestados porestabelecimentos públicos; de saúde acargo do Município; de assistência social; de higiene e vigilância sanitária; dematadouro, de tributação e de arrecadação tributária.
Art. 118 - Os serviços municipais podem ser prestados pela administração diretaou indireta do Município, ou pela iniciativa privada através de contratoadministrativo de serviço ou de concessão de serviço, ou de ato de permissão.
Art. 119 - A outorga de concessão de serviço municipal dependerá de autorizaçãolegislativa e licitação, podendo esta ser dispensada quando o prestador doserviço for entidade criada, com esse objetivo, pelo Município.
§ 1º - A concessão de serviço será outorgada porcontrato administrativo com prazo máximo de 20 anos, onde todas as condições daoutorga e os direitos e obrigações das partes estarão estabelecidas, e alicitação será regida pela legislação municipal específica, ou federal seinexistir.
§ 2º - A permissão de serviço será outorgada atítulo precário, sem prazo predeterminado e por decreto, onde todas ascondições de outorga e os direitos e obrigações dos partícipes estarãoestabelecidos, regendo-se por legislação municipal específica ou,inexistindo, por legislação federalaplicável.
§ 3º - A inobservância das regras previstas nesteartigo acarretará a nulidade da outorgae a responsabilização do agente público envolvido.
§ 4º - A contratação de serviços municipais deveráseguir as normas gerais aplicáveis ao procedimento licitatório, ficando acritério da municipalidade, e desde queprevista no instrumento convocatório, exigir a apresentação de garantias, nascontratações de obras, serviços e compras, podendo o contrato, optar pelas seguintes modalidades de garantia: caução emdinheiro, títulos da dívida pública, dentre eles os emitidos pelaprocuradoria do Município de Carapicuíba, créditos em precatórios,créditos devidamente reconhecidos pelamunicipalidade, seguro-garantia, e fiança bancária, sendo esta última a únicamodalidade de garantia pessoal passível de aceitação.
Art. 120 - O serviços públicos cuja execução for transferida a terceirosficarão sob a total regulamentação e fiscalização pelo Município, que deveráretomá-los sempre que forem prestados em desacordo com os termos e condições daoutorga.
Art. 121 - A lei municipal estabelecerá os critérios de fixação e oreajustamento das tarifas dos serviços públicos, tendo em vista a justaremuneração do investimento, e a ampliação e o aperfeiçoamento dos serviços.
Art. 122 - O Município poderá executar serviços de interesse regional mediante convênio com o Estado e com aUnião, ou ainda com entidades públicas eprivadas e, através de consórcios, com outros Municípios, observada alegislação pertinente.
Capítulo IV
Dasobras municipais
Art. 123 - As obras municipais poderãoser executadas por administração direta do Município, ou indireta, por contratação de terceiros,observando-se a legislação nacional de licitação.
Art. 124 - O Município poderá executar obras de interesse comum, medianteconvênio com o Estado. a União ou com entidades privadas, e através de consórcios com outrosMunicípios.
Art. 125 - Todas as obras particulares e públicas deverão observar a legislaçãoedilícia municipal, e somente poderão ser iniciadas se previamente aprovadaspelos órgãos competentes do Município, pena de ação demolitória.
Capítulo V
DaGuarda Municipal
Art. 126 - Poderá o Executivo instituir, autorizado por lei, a GuardaMunicipal, órgão destinado à proteção dos bens, serviços e instalações doMunicípio e de suas entidades da administração indireta.
Art. 127 - Mediante convênio, celebrado com o Estado ou a União, a políciaestadual ou federal poderá prestar instruções e orientação à Guarda Municipal,visando o aperfeiçoamento dos serviços prestados.
Capítulo VI
Dosservidores municipais
Art. 128 - Os servidores públicos municipais, da administração direta eindireta, serão admitidos na forma da Constituição Federal, e seu regimejurídico, único ou plural segundo admita a Constituição, será determinado emlei municipal de iniciativa do Executivo.
Art. 129 - Aos Servidor público efetivoque exerceu ou venha exercer cargos oufunções de padrão de vencimento superior ao de que é titular, seja a que título for, por 06(seis) anos,consecutivo, ou mais de 08(oito) anos, com interrupção, fica assegurada, aincorporação a seu vencimento, até o limite de 50%(cinqüenta por cento), dadiferença entre um e outro padrão.
§ 1º - Tendo o funcionário exercido dois ou maiscargos ou funções, nas condições estabelecidas no caput do artigo, seráconsiderado para efeitos de incorporação o valor proporcional ao tempo deserviço em cada cargo ou função, até o limite de 50%(cinqüenta por cento).
§ 2º - Não poderá ser acumulado mais de umadiferença, podendo, no entanto, ser referida diferença, substituída por outramaior, uma vez cumpridos os prazos do caput deste artigo.
§ 3º - Para efeito de calculo do valor da diferençaa que se refere este artigo e seus parágrafos, somente serão consideradosperíodo superiores a 12(doze) meses.
§ 4º - Tendo o servidor mais de 10(dez) anos deefetivo exercício e que tenha exercido ou venha a exercer a qualquer título,cargo ou função por tempo inferior ao estabelecido no caput deste artigo quelhe proporcione remuneração superior ao do cargo de que seja titular ou função para qual foiadmitido, incorporará 1/6 (um sexto), da diferença salarial por ano, até olimite de 6/6 (seis sexto) aos seus vencimentos.
§ 5º - É vedada a conversão deférias em dinheiro, ressalvadas os casos previstos na legislação federal.
Art. 130 – A substituição de cargo de chefia em gozo de férias, licençagestante ou licença premio do titular,deverá ser exercida por outro servidor da mesma secretaria com direito aopercebimento da remuneração referente ao cargo do mesmo.
Art. 131 – O servidor publico que exercer função, em setor considerado nocivo asaúde terá direito ao adicional de 25%(vinte e cinco por cento) a titulo de insalubridade sobre o respectivosalário.
Art. 132 – O Executivo Municipal ao prover os cargos em comissão e as funçõesde confiança, deverá fazê-lo de forma a assegurar que ao menos 30%(trinta porcento), destes cargos e funções sejam ocupados por profissionais do própriomunicípio.
Art. 133 – A remuneração mensal dos servidores públicos, obedecerá aosseguintes princípios:
§ 1º - Piso salarial capaz de atender suasnecessidades vitais básicas e a de sua família, com moradia, alimentação,educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transportes e previdência social,com reajuste periódico que lhe preserve o poder aquisitivo.
§ 2º - OMunicípio assegurará piso salarial aos servidores municipais, equivalente a02(dois) salários-mínimos vigentes.
§ 3º - O limite da remuneração total dos servidoresmunicipais da administração direta e indireta, da Câmara Municipal, assim comodos Vereadores, é fixado para os efeitosdo disposto do Artigo 37, XI, da Constituição Federal, no valor da remuneraçãopercebida em espécie, pelo prefeito, devendo a Lei fixar a relação de valoresentre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos.
§ 4º - Até que se atinja o limite a que se refere oparágrafo anterior e vedada a redução de salário que implique a supressão dasvantagens de caráter individual adquiridas em razão de tempo de serviço,atingindo o referido limite a redução se aplicara, independentemente danatureza das vantagens auferidas pelo servidor.
§ 5ª – Os vencimentos vantagens ou qualquer parcela remuneratória, pagoscom atraso deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com os índicesoficiais, aplicáveis a espécie.
§ 6º - a revisão geral da remuneração far-se-ásempre em 1º de Fevereiro de cadaano, no mínimo nos mesmo índices da inflação de modo a preserva-lhes o poderaquisitivo;
§ 7º – Ficaassegurado o efetivo pagamento da remuneração mensal a todas as referenciasprovisionais a que aludem o caput deste artigo até o 5º (quinto) dia útil do mêssubseqüente ao vencimento.
§ 8º – É vedada a conversão de férias em dinheiro,ressalvados os casos previstos na legislação federal.
Art. 134 – É assegurado aos servidores público municipais o direito a crecheaos filhos e dependente sendo obrigatório a administração pública direta efundações mantidas pelo poder público, sua criação e manutenção nas repartiçõespública e ou proximidades que contenham mais de 100(cem), servidores.
§ 1º - Ao servidor público municipal enquantocidadão do município, será assegurado pelo município o direito a saúde, eespecificadamente nos casos referente a segurança e saúde no trabalho, garantindo-lhe:
I – Acesso as informações referente aos riscos asaúde, presentes nas repartições publica, dos métodos e resultados dasavaliações realizadas nos locais de trabalho, bem como o resultado dasavaliações de suas condições de saúde, realizado por quaisquer serviço de saúde;
II – Direito de acompanhar através de suasrepresentações sindicais ou locais, as ações de fiscalização e avaliação doslocais de trabalho;
III – A lei assegurará a servidora gestanteproteção especial, dando estabilidade, desde o inicio até o final da gestação,transferindo ou mudando-a temporariamente de suas funções, nos casos em que forrecomendado a sua saúde e ou donascituro, sem prejuízo de seus vencimentos ou salário e demais vantagem docargo ou função;
IV – Ao servidor publico que tiver sua capacidade de trabalho reduzidaem decorrência de acidente de trabalho ou doença do trabalho será garantido suatransferência para local ou atividadecompatível com sua situação;
Art. 135 – O município assegurará aosseus servidores e dependentes na formada lei municipal serviços de atendimento médico, odontológico e assistênciasocial.
Parágrafo Único - Os serviços referido neste artigo , serão extensivos aos aposentados e aospensionistas do município.
Art. 136 – Os concursos publico, para preenchimento de cargos, ou funções naadministração publica, não poderão ser realizado, antes de decorrido os30(trinta) dias do encerramento dasinscrições as quais deverão estar abertas por pelo menos, 15(quinze) dias.
Parágrafo Único – Osconcursos publico, na esfera jurídica, contarão obrigatoriamente com a presençade um representante da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), subsecção local.
Art. 137 - Ao servidor publico municipale assegurado percebimento de adicional por tempo de serviço, sempre concedidopor triênio, bem como a 6ª (sexta), parte dos vencimentos integrais, concedido após 20(vinte) anos de efetivoexercício que incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos.
Art. 138 – -E vedada a participação dos servidorespublico municipais no produto da arrecadação de tributos, multas, inclusive dadivida ativa a qualquer título.
Parágrafo Único – Os honorários advocatícios não seinclui dentro as proibições do caput deste artigo.
Art. 139 – Fica assegurado odireito de greve como reivindicação dos servidores públicos municipais cabendoa categoria decidir sobre seu momento, sendo vedada qualquer forma de punição aaqueles que a exercitarem.
Parágrafo Único- Fica assegurado o direito dereunião em locais de trabalho aosservidores publico e suas entidades desde que realizadas fora do horário normalde expediente.
Art. 140 - Os quadros de pessoalconterão, na lei que os crie, aespecificação de:
I - regime jurídico e natureza de cada cargo, seefetivo ou se em comissão, e de cada emprego, se permanente ou se deconfiança;
II - quantidade de cada cargo, emprego ou função criada;
III - carga horária dos cargos efetivos e dosempregos permanentes, e, se for o caso, de certos cargos em comissão empregos de confiança;
IV - valor mensal do vencimento dos cargos, ou dosalário dos empregos, ou da remuneração das funções, ou a referência funcionalde cada posto de trabalho;
V - os requisitos para preenchimento, relativos aescolaridade e à experiência ou especialização exigidas;
VI - se for o caso, a unidade de lotação.
Art. 141 - Em qualquer dos Poderes, e nas entidades da administração indireta,a nomeação para cargos ou funções deconfiança, e a contratação para empregos, observará a exigência de formaçãotécnica, quando as atribuições a serem exercidas o exigirem, sempre observada alegislação disciplinadora de profissões.
Art. 142 - Os editais de concursos públicos observarão o seguinte:
I - previsão de exames de saúde e de testes decapacitação física necessária ao atendimento das exigências para o desempenhodas atribuições do cargo ou emprego;
II - estabelecimento de critérios objetivos deaferição de provas e títulos, quando possível, bem como para desempate;
III - correção de provas sem identificação doscandidatos;
IV -vinculação da nomeação dos aprovados à ordem classificatória;
V - vedação de averiguações concernentes àintimidade e à liberdade de consciência e de crença, inclusive política eideológica.
Art. 143 - O servidor municipal responde civil, administrativa e penalmente porseus atos na forma de cada respectiva legislação, e a cessação do exercício da função pública nãoexclui o servidor da responsabilidade perante a fazenda municipal.
Titulo VI
Datributação, da receita e dos orçamentos
Art. 144 - O sistema tributário municipal se submete inteiramente àsdisposições, regras, competências e limitações impostas pela ConstituiçõesFederal e pela legislação complementar aplicável, obrigando-se o Município ainstituir, disciplinar e arrecadar todos os impostos de sua competênciaconstitucional.
Art. 145 - A competência de lançamento e arrecadação tributária é indelegável eintransferível a terceiros, podendo ser terceirizados exclusivamente serviçosadministrativos auxiliares àquela função pública.
Art. 146 - O Executivo fica obrigado a manter atualizada a planta dos valoresvenal dos imóveis, de acordo com os valores imobiliários vigentes, através deperiódicas revisões tecnicamente orientadas.
Art. 147 - O Município divulgará por publicação na imprensa a cada ano, omontante de cada um dos impostos arrecadados, e o das transferências recebidas.
Parágrafo único - A lei determinará medidas para que os contribuintes sejam esclarecidosacerca da tributação incidente sobre serviços.
Art. 148 - A isenção, anistia e remissão relativas a tributos e penalidadessomente poderão ser concedidas na formada legislação aplicável sobre responsabilidade fiscal, e fundadas em interessepúblico justificado sob pena de nulidade do ato, e somente poderá ser concedida através de leiespecífica.
Parágrafo Único - O município concederá desconto de50%(cinqüenta por cento) no Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, esobre as taxas de contribuição de melhorias, aos contribuintes comprovadamenteaposentados e seus dependentes, àquelesem auxilio-doença da Previdência, às viúvas e seus dependentes, aos deficientesfísicos ou mentais, bem como os maioresde 65(sessenta e cinco) anos de idade, desde que recebam no máximo de 03(três) salários-mínimos mensais.
I – os contribuintes que se enquadram no parágrafoúnico do presente artigo e que percebam,no máximo 01(um) salário-mínimo derendimento de qualquer natureza, ficam isentos do pagamento de tributosmunicipais;
II – Para efeito de concessão de desconto de50%(cinqüenta por cento) ou de isenção total no pagamento de tributos devidosao Município, o executivo expedirá decreto que regulamentará o assunto.
Art. 149 A concessão de isenção,anistia ou moratória deverá estar na leiprevista como revogável de ofício sempre que se apure que o beneficiário deixoude satisfazer as condições, ou não cumpra os requisitos para a sua concessão.
Parágrafo único - A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer em casos de calamidade pública ou notória pobreza docontribuinte, devendo a lei que a autoriza ser aprovada por maioria de 2/3(doisterços) dos membros da Câmara Municipal.
Art. 150 - A lei deverá estabelecer a forma de impugnações e recursos delançamentos tributários.
Art. 151 - O Município é obrigado a prestar, em caráter permanente a todocontribuinte, os esclarecimentos necessários sobre a tributação municipal.
Art. 152 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão os orçamentosanuais, o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, na estritaforma das regras estabelecidas na Constituição Federal e na legislação nacionalaplicável.
Parágrafo único - O Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propormodificações aos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada avotação nas Comissões Permanentes competentespara apreciar aqueles projetos.
Art. 153 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidosos créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, deverãoser-lhes- repassados até o dia vinte de cada mês.
Art. 154 - O balancete relativo à receita e despesa de cada mês seráencaminhado à Câmara pelo Executivo e publicado mensalmente até o dia vinte domês subseqüente, mediante edital fixado em dependência da sede da Prefeitura e da Câmara.
Parágrafo único - O Legislativo apresentará aoExecutivo, até o dia dez de cada mês,para fins de incorporar-se aos balancetes e contabilidade geral do Município,os balancetes financeiros e orçamentários relativos ao mês anterior, quando couber ao Executivo a gestão dosrespectivos recursos.
Art. 155 - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento decada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 156 – O regime de adiantamento, consistente na entrega de numerário aosagentes e servidores municipais, será disciplinado por lei.
Art. 157 - Aplicam-se aos projetos mencionados no artigo anterior, no que nãocontrariar o disposto nesta seção, as normas relativas ao processo legislativo.
Art. 158 - É de responsabilidade doórgão competente do Executivo a inscrição em dívida ativa dos créditosprovenientes de impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas de qualquernatureza, decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo depagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regularde fiscalização.
Art. 159 - O poder público municipalpoderá cobrar tarifas ou preços públicos, disciplinados na legislação, para ressarcir-se dos custos da prestação deserviços de natureza comercial ou industrial, ou, quando for o caso, de sua atuação na organização e exploração deatividade econômica.
Título VII
Do planejamento, da ordem econômica e social, e do desenvolvimento urbano
Capítulo I
Dos instrumentos
Art. 160 - O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento,visando promover o desenvolvimento do Município, bem-estar da população e amelhoria da prestação dos serviços públicos municipais.
Art. 161 - O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plenado seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aosbens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura locais.
Art. 162 - O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectostécnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metaspara a ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento,executores e representantes da sociedade civil participem do debate sobre osproblemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliarinteresse e solucionar conflitos.
Art. 163 - O Município incentivará e prestigiará da melhor forma a cooperaçãoentre as associações representativas de segmentos da sociedade e da economia noplanejamento municipal.
Parágrafo único - Para fins deste artigo,entende-se como associação representativa qualquer grupo organizado de finslícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados,independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica.
Art. 164 - Concorrentemente com o Estado, e estritamente dentro de seu rol de atribuições, o Municípioestimulará a descentralização geográfica das atividades de produção de bens ede prestação serviços em seu território, visando ao seu desenvolvimento equilibrado.
Art. 165 - O Município, na medida das suas possibilidades, dispensará àsmicroempresas, às empresas de pequeno porte, aos micro e pequenos produtoresrurais, assim definidos em lei, tratamento diferenciado, visando aincentivá-los pela simplificação e pela racionalização de suas obrigaçõesadministrativas e tributárias.
Art. 166 - O Município, dentro de sua competência e emseu território, organizará a ordem econômica, conciliando a liberdade deiniciativa com os superiores interesses da coletividade, tendo por objetivoestimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover ajustiça e solidariedade social.
Art. 167 - A política de desenvolvimento urbano do Município, observadas asdiretrizes fixadas na Constituição e na legislação federal aplicável, tempor finalidade ordenar o pleno e harmônico desenvolvimento das funções urbanas,com vista a garantir o bem-estar da comunidade, mediante a implementação dosseguintes objetivos gerais:
I - ordenação da expansão urbana;
II - integração urbano-rural;
III - prevenção e correção das distorções docrescimento urbano;
IV - proteção, preservação e recuperação dopatrimônio histórico, artístico, turístico, cultural e paisagístico;
V - proteção, preservação e recuperação do meioambiente;
VI - controle do uso do solo, de modo a evitar:
a) o parcelamento do solo e a edificação verticalexcessivos com relação aos equipamentos urbanos e comunitários existentes;
b) a ociosidade, sub utilização ou não utilizaçãodo solo urbano edificável;
c) usos incompatíveis ou inconvenientes.
Art. 168 - A política de desenvolvimento do Município será implementada pela adoção, dentre outros, dos seguintes instrumentos:
I - plano diretor;
II - leis e planos de controle de uso, doparcelamento e da ocupação do solo urbano;
III - código de obras e edificações, se for o caso.
Art. 169 - O plano diretor, aprovado por lei de iniciativa do Executivo, é oinstrumento básico da política dedesenvolvimento e de expansão urbana, e conterá diretrizes, metas, programas eprojetos de desenvolvimento e expansão da atividade urbana, tecnicamenteelaborados com observância às vocações do Município e às tendências dedesenvolvimento da região.
Art. 170 - O código de obras e edificações, se editado, conterá necessariamente normas relativas àsconstruções no território municipal, consignando princípios e regras sobresegurança, funcionalidade, higiene, salubridade e estética das construções, edefinirá regras sobre a proporcionalidade entre ocupação, infra-estrutura e equipamento urbano.
Art. 171 - Ao desenvolver programas habitacionais, em cooperação com o Estado ecom a União, o Município dará preferência à moradia popular, destinada àpopulação de baixa renda, e nesse escopo poderá vender à população de baixarenda lotes urbanizados, dotados decompleta infra-estrutura.
Art. 172 - O Município, em consonânciacom a sua política urbanística, assegurará:
I - a manutenção de todas as áreas de especialinteresse histórico, urbanístico, ambiental ou turístico;
II - a observância das normas de higiene e de qualidade de vida;
III - a restrição à utilização da área de riscosgeológicos.
Art. 173 - O Município estabelecerá,observadas as diretrizes fixadas para as regiões metropolitanas, micro-regiõese aglomerações urbanas, critérios para regularização e urbanização deassentamentos e loteamentos irregulares, assim como disciplinará o uso das zonas industriais, obedecidos aoscritérios estabelecidos pelo Estado e respeitadas as normas relacionadas ao usoe ocupação do solo e ao meio ambiente urbano e natural.
Capítulo II
Dosaneamento básico
Art. 174 - Na medida das possibilidades do Município, a lei estabelecerá a política das ações desaneamento básico municipal, respeitando os seguintes princípios:
I - criação e desenvolvimento de mecanismosinstitucionais e financeiros destinados a assegurar os benefícios de saneamentoà totalidade da população;
II - orientação técnica para os programas visando otratamento de despejos urbanos e industriais e de resíduos sólidos e fomento àimplantação de soluções comuns, mediante planos regionais de ação integrada;
III - ampliação progressiva da responsabilidadelocal para prestação de serviços de saneamento básico;
IV - execução de programas de educação sanitária emelhora do nível de participação das comunidades na solução de seus problemasde saneamento.
Art. 175 - O Município envidará permanente esforço para manter serviço de coleta diferenciada e seletiva deresíduos industriais, hospitalares, de clínicas médicas odontológicas,farmácias, laboratoriais de patologia, núcleos de saúde e outrosestabelecimentos cujos resíduos possam ser portadores de agentes patogênicos.
Capítulo III
Do sistemaviário e dos transportes
Art. 176 - Compete ao Município, em matéria de transporte e sistema viário local:
I - organizar e gerir o tráfego local;
II - administrar terminais rodoviários, organizar e gerir o transporte coletivo depassageiros por ônibus, implantando arespectiva sinalização, as paradas e asáreas de seu estacionamento;
III - planejar o sistema viário e localização dospólos geradores de tráfego e transporte;
IV - fiscalizar o cumprimento de horário doscoletivos urbanos e rurais;
V - organizar e supervisionar os serviços de táxise de lotações;
VI - disciplinar e fiscalizar os serviços detransporte escolar, fretamento e transportes especiais de passageiros;
VII - manter as vias públicas em bom estado deconservação.
Parágrafoúnico – Deverá ser criado o Conselho Municipal de transportes.
Capítulo IV
Dapolítica de desenvolvimento
Art. 177 - O Município apoiará e estimulará o cooperativismo e o associativismocomo instrumento de desenvolvimento sócio- econômico.
Art. 178 - O Município incentivará todas as formas deprodução e de consumo em condições favoráveis aos consumidores.
Capítulo V
Do meio ambiente e dos recursos hídricos
Art. 179 - O Município providenciará, com a participação da coletividade ecolaboração do Estado, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e dotrabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais e em harmonia com odesenvolvimento social e econômico.
Parágrafo único - O Município deverá atuar nosentido de propiciar a todo cidadão o direito ao meio ambiente ecologicamentesaudável e equilibrado.
Art. 180 - A execução de obras, atividades, processos produtivos eempreendimentos e a exploração de recursos naturais de qualquer espécie, querpelo setor público quer pelo privado, somente serão admitidas se houverresguardo do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
§ 1º - A outorga de licença ambiental, por órgão ouentidade governamental competente do Município. será procedida com necessáriaobservância dos critérios fixados em lei, além de normas e padrõesestabelecidos pelo poder público, em conformidade com planejamento e zoneamento ambientais.
§ 2º - A licença ambiental, renovável na forma dalei, para a execução e a exploração mencionadas neste artigo, quantopotencialmente causadoras de degradação do meio ambiente, será sempreprecedida, conforme critérios que a legislação especificar, da aprovação deestudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório.
Art. 181 - A lei estabelecerá a obrigação, àquele que explorar recursosnaturais, de recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a soluçãotécnica exigida pelo órgão público competente.
Art. 182 - É dever do poder públicomunicipal elaborar e implantar programas e planos municipais de meio ambiente ede utilização de recursos naturais que defina diretrizes para o seu melhoraproveitamento no processo de desenvolvimento econômico-social.
Art. 183 - O lançamento de esgotos sanitários, industriais oudomésticos deverá, com prioridade namedida das possibilidades municipais, incluir tratamento prévio.
Art. 184 - O Município, na medida de suas possibilidades,instituirá e manterá sistema integrado de gerenciamento dos recursos hídricos,congregando órgãos municipais e, se viável, estaduais, e a sociedade civil,de modo a assegurar meios financeiros einstitucionais para:
I - a utilização racional das águas superficiais esubterrâneas, e garantir sua prioridadepara abastecimento à população;
II - o aproveitamento múltiplo dos recursoshídricos;
III - a proteção das águas contra ações que possamcomprometer o seu uso atual e futuro;
IV - a defesa contra eventos críticos, que ofereçamriscos à saúde e segurança públicas e prejuízos econômicos ou sociais;
V - a gestão descentralizada, participativa eintegrada em relação aos demais recursos naturais e às peculiaridades da baciahidrográfica.
Art. 185 - O Município adotará, dentro de suas possibilidades, medidas paracontrole da erosão, estabelecendo normas e conservação do solo em suas áreas.
Art. 186 - Para proteger e conservar as águas e prevenir seus efeitos adversos,o Município terá como objetivos prioritários:
I - a instituição de áreas de preservação das águasutilizáveis para abastecimento à população e da implantação, conservação erecuperação das matas ciliares.
II - o zoneamento de áreas inundáveis, comrestrições a usos incompatíveis, sujeitas a inundações freqüentes e da manutenção da capacidade deinfiltração do solo;
III - o condicionamento à aprovação prévia, pororganismos estaduais de controle ambiental e de gestão de recurso hídricos, dosatos de outorga de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade daságuas superficiais ou subterrâneas;
IV - da instituição de programas permanentes daracionalização do uso das águas destinadas ao abastecimento público eindustrial e à irrigação, assim como de combate às inundações e à erosão;
V - da implantação do sistema de alerta e de defesacivil, para garantir a segurança e a saúde pública, nos eventos hidrológicos indesejáveis;
VI - orientação técnica para os programas que visamo tratamento de despejos urbanos e industriais e de resíduos sólidos, e fomentoà implantação de soluções comuns mediante planos de ação integrada.
Seção I
Da defesa civil
Art. 187 - Fica instituído no Gabinetedo Prefeito , o Sistema Municipal de defesa Civil, instrumento de articulação e coordenação de esforços de todos os órgãos públicos eprivados e da comunidade em geral, destinado ao planejamento e á execução demedidas capazes de prevenirconseqüências nocivas de eventos calamitosos, bem como, socorrer e assistir acomunidade afetada pela ocorrência desse evento.
Parágrafo único O serviço prestado à defesa civil será considerado relevante serviçopúblico pelo Município.
Título VIII
Da saúde e da promoção social, e da educação ecultura, dos esportes e do lazer
Capítulo I
Da saúde
Art. 188 – A saúde é um direito de todos e dever do estado, assegurado pelos poderes públicos federal, estadual emunicipal, mediante políticas econômicas, sociais e ambientais que visem aprevenção e a eliminação do risco dedoenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário à ações e serviços para a sua promoção, promoção erecuperação.
Art. 189 - As ações e os serviços desaúde são de natureza pública, sendo queo município disporá nos termos da lei, aregulamentação, fiscalização e controle, devendo ser prestados através do S.U.S(Sistema Único de Saúde) respeitadas as seguintes diretrizes:
I – descentralizada e com direção única nomunicípio, através da secretaria Municipal de Saúde;
II – integração das ações e serviços de saúdeadequadas às diversas realidades epidemiológicas;
III- universalização e assistência de igual qualidade, com instalação eacesso a todos os níveis dos serviços desaúde à população;
IV – participação partidária, em nível de decisão,de entidades representativas de usuários, trabalhadores de saúde e prestadoresde serviços, na formulação, gestão e controle das políticas e ações de saúde noMunicípio;
V – participação direta do usuário a nível das unidades prestadoras de saúde, nocontrole de suas ações e serviços de saúde, no controle de suas ações e serviços, através dosConselhos Comunitários das Unidades de Saúde;
VI – é vedada a cobrança, sob qualquer titulo aousuário pela prestação de serviços deassistência à saúde, mantidos pelo Poder Público.
Art. 190 – A participação dasinstituições privadas na saúde, ocorrerá, dando-se preferência ás entidadesreconhecidamente filantrópicas e as semfins lucrativos.
Art. 191 – É vedada a nomeação oudesignação para cargo ou função de chefia ou assessoramento na área de saúde,em qualquer nível, de pessoa que participe da direção, gerência ouadministração de entidade ou instituiçãoque mantenha contrato com o S.U.S.(Sistema Único de Saúde), ou seja, por elecredenciada.
Art. 192 – A instalação de quaisquer novos serviços de saúde, deve ser discutida e aprovada peloConselho Municipal de Saúde. Levando-se em conta a demanda, cobertura,distribuição geográfica, grau de complexidade e articulação do sistema.
Parágrafo Único - As instituições privadas poderão participar em caráter suplementar dosistema de saúde do município segundo as diretrizes do S.U.S.(Sistema Único deSaúde), em conformidade com a lei.
Art. 193 – É de responsabilidade doS.U.S.(Sistema Único de Saúde), domunicípio garantir o cumprimento, acompatibilização e a complementação dasnormas técnicas e legais do Ministérioda Saúde e da secretaria de estado da saúde, de acordo com a legislaçãovigente.
Art. 194 – Ao município compete, em conjunto com o S.U.S.(Sistema Único deSaúde), além de outras atribuições, nostermos da lei enquanto perdurar oconvênio:
I – O comando do S.U.S.(Sistema Único de Saúde), noâmbito do município, em articulação com a Secretaria de estado da Saúde;
II – A gestão e planejamento, controle e avaliaçãoda política municipal de saúde, estabelecida em consonância com o planoestadual de saúde, estabelecida em consonância com o plano estadual de saúde,observando-se as normas estatuídas no inciso V do artigo 190 supra, através doConselho Municipal de saúde;
III – Garantir a assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades especificas de todos os segmentos dapopulação;
IV – Garantir aos usuários o acesso ao conjunto das informações referentes asatividades desenvolvidas pelo sistema, assim como, sobre os agravos individuais ou coletivos da saúde, identificados;
V - participar do planejamento e execução das ações de controle do meioambiental e de saneamento básico no âmbito do Município;
VI – Oferecer ao usuário do Sistema Municipal desaúde, através de equipes multi-profissionais, todas as formas de tratamentoe assistência, incluindo-se, práticasalternativas reconhecidas, garantindo efetiva liberdade deescolha ao usuário;
VII _ Garantir no que diz respeito á redeconveniada ou contratada, a co-responsabilidade pela qualidade de serviçosprestados, podendo o município fiscalizar, intervir ou desapropriar os serviçosde natureza privada necessários ao alcance dos objetivos do sistema, deconformidade com a lei, devendo a assistência prestada ser progressivamentesubstituída pela rede pública;
VIII – Divulgar obrigatoriamente, qualquer dado ouinformação que importe em risco á saúde individual, coletiva ou ao meioambiente;
IX – Fiscalizar e inspecionar alimentos compreendidos o seu valor nutricional, bemcomo, bebidas e águas para o consumohumano, devendo participar do controle efiscalização de produção, armazenamento,transporte, guarda e utilização de substancia e produtos psicoativos, tóxicos,radioativos e teratogênicos;
X – Fiscalizar e controlar a produção edistribuição dos componentes farmacêuticos básicos, medicamentos, produtosquímicos, biotecnológicos, imunobiológicas, hemoderivados e outros de interessepara a saúde, facilitando á população oacesso a eles;
XI – Fornecer gratuitamente aos usuários os produtos farmacêuticos constantes na relação nacional de medicamentos;
XII – Formular e implantar política de recursos humanos em saúde e na capacitação, formação e valorização de profissionais da área, no sentido de proporcionar melhoradequação às necessidades especificas domunicípio e suas regiões e aqueles segmentos da população cujas peculiaridadesrequerem atenção especial, de forma a aprimorar a prestação de assistência integral;
XIII – O planejamento e a execução das ações devigilância sanitária, epidemiológica e de saúde do trabalhador no âmbito do Município, nos termos estabelecidos noCódigo Sanitário Municipal;
XIV - Garantir a participação dos trabalhadores através de seus sindicatos, nocontrole das instituições municipais quedesenvolvam ações relativas á saúde do trabalhador;
XV – desenvolver, formular e implantar programas e medidas que atendam:
a – a assistência integral e multi- profissional àcriança e ao adolescente, com ações que visem a prevenção de doenças e da desnutrição, avaliação da acuidadeauditiva e visual, prevenção etratamento da cárie dentária e desenvolver programas visando a prevenção e reabilitação da criança e doadolescente dependente de álcool, drogas e entorpecentes
b – a saúde do trabalhador e seu ambiente de trabalho, implantando medidas que visem aeliminação de riscos, acidentes e das atividades que comportem riscos á saúdeoferecendo os resultados das avaliações médicas dos mesmos, assegurando aos trabalhadores, em condições de risco grave ou eminente no local detrabalho, a interrupção de suas atividades, sem prejuízo de quaisquer de seusdireitos, até a efetiva eliminação do risco, de doenças do trabalho, obrigandoa transferência de função das trabalhadoras gestantes, quando houver risco ao normal desenvolvimento da gestação;
c – a saúde da mulher, em todas as fases de suavida, garantindo o direito a auto-regulação da fertilidade, com livre decisãoda mulher do casal, cabendo ao Sistema Único do Município, fornecer os recursos educacionais e os métodos aoplanejamento familiar, sendo vedadaqualquer forma coercitiva ou de induçãopor parte do serviço público privado;
d - a saúdedas pessoas portadoras de deficiência, de modo a garantir a prevenção dedoenças ou condições que favoreçam o seusurgimento, assegurando o direito à habilitação e reabilitação comtodos os recursos necessários, visando a criação de condições que garantam às pessoasportadoras de deficiência o acesso aos materiais e equipamentos dereabilitação, e criar clínicas especializadas para atendimento e tratamentoambulatorial;
e – as ações de saúde mental, priorizando eampliando as atividades e serviçospreventivos e curativos com a criação de ambulatórios de saúde mental eemergência psiquiátrica com enfermaria de curta permanência,propiciando adiminuição da hospitalização do doente mental;
f – a saúde dos idosos com a criação de serviços degeriatria nas unidades básicas do Município;
g – garantir a realização de exames complementares para propiciar odiagnóstico clínico-epidemiológico, paraas diversas enfermidades.
XVI – a proposição de projetos de leis municipais que contribuam para a viabilização e concretização do S.U.S(Sistema Único de Saúde);
XVII – propor atualizações periódicas do Código Sanitário Municipal;
Art. 195 – Ficam criados, no âmbito domunicípio as instâncias colegiadas de caráter deliberativo: o Conselho e aAssembléia Municipal de Saúde, que serão regulamentados por lei:
a – o Conselho Municipal de Saúde, com o objetivode formular e controlar a execução da política municipal de saúde,s eracomposto pelo Governo Municipal, representantes de entidades prestadoras deserviços, usuários e trabalhadores do Sistema Único de Saúde;
b - A Assembléia municipal de Saúde, convocada peloConselho Municipal de Saúde, com amplarepresentação da comunidade, objetiva avaliar a situação da saúde do município e as diretrizes da política municipalde saúde;
Art. 196 – O S.U.S.(Sistema Único de Saúde), no âmbito do Município será financiado comrecursos do orçamento do Município, do estado, da União, da seguridade Social,além de outras fontes.
Parágrafo Único – O montante das despesas de saúdenãos era inferior a 15%(quinze por cento) das despesas globais do orçamentoanual do Município, computadas astransferências constitucionais.
CapítuloII
Dapromoção social
Art. 197 - Cabe ao poder público municipal, dentro desuas possibilidades institucionais e financeiras, assegurar à criança, aoadolescente, ao idoso e aos portadores de deficiências, com absolutaprioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, àprofissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e àconvivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma denegligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão..
Parágrafo 1º - O direito à proteção especial,conforme a lei, abrangerá a obrigação de empresas e instituições que recebam doMunicípio recursos financeiros para a realização de programas, projetos eatividades culturais, educacionais, de lazer e outros afins, de preverem oacesso e a participação de portadores de deficiência.
Parágrafo 2º - Fica criado o Conselho Municipal dePromoção dos Direitos e Defesa da Criança e do Adolescente.
Parágrafo 3º - O Conselho supra mencionado responderá pela implementação da prioridade absoluta aos direitos dacriança e do adolescente, nos termos do disposto no artigo 227 da ConstituiçãoFederal.
Parágrafo 4º - para o cumprimento efetivo e pleno de sua missão institucional, o Conselho Municipal dePromoção dos Direitos e Defesa da Criança e do Adolescente deveráser:
I –deliberativo;
II – Paritário: composto de representantes das políticas e das entidades representativas da população;
III - Controlador das ações em todos os níveis;
IV – Formulador das políticas, através decooperação no planejamento municipal;
V – definidor do emprego dos recursos do FundoMunicipal da Criança e do Adolescente.
Parágrafo 5º - O Fundo Municipal da criança e doadolescente mobilizará recursos do orçamento municipal, das transferências estaduais e federais e de outras fontes;
Art. 198 - As ações de promoção social do Município, a cargo do Executivo,serão organizadas por programas eprojetos, e organizadas, executadas eacompanhadas com base nos seguintes princípios:
I - participação da comunidade;
II - integração das ações dos órgãos e entidades daadministração em geral, compatibilizando programas e recursos e evitando a duplicidadede atendimento entre as esferas estadual e municipal.
Parágrafo único - A promoção social tem comoobjetivo:
I - a proteção à família e adolescentes carentes;
II - a promoção da integração ao mercado detrabalho;
III - a habilitação das pessoas portadoras dedeficiências e a promoção de sua integração na vida comunitária.
Art. 199 - O Município, em tendo possibilidade e na forma da lei, subvencionará os programas desenvolvidospelas entidades assistenciais oufilantrópicas sem fins lucrativos, comespecial atenção àquelas dedicadas à assistência aos portadores de deficiência.
CapítuloIII
Daeducação, da cultura, dos esporte e dolazer
Seção I
Da educação
Art. 200 - A educação, enquanto direito detodos, é um dever do estado, da famíliae da sociedade, devendo ser baseada nos princípios da democracia, da liberdadede expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos, visando constitui-se em instrumento do desenvolvimento da capacidade de elaboração e de reflexãocritica da realidade, e ainda:
I - a compreensão dos direitos e deveres da pessoa,do cidadão, do Estado, da família e dos demais grupos que compõem a comunidade,e respeito à dignidade e às liberdadesfundamentais da pessoa;
II - o fortalecimento da unidade nacional;
III - o desenvolvimento integral da personalidadedo educando;
IV - a condenação a qualquer tratamento desigualpor motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquerpreconceitos de classe, raça ou sexo, com pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
V - igualdade de condições para o acesso e apermanência na escola;
VI - gratuidade do ensino público emestabelecimentos oficiais;
VII - valorização dos profissionais do ensino, naforma prevista pela da Constituição Federal; garantindo, na forma da lei, planode carreira para o magistério, com piso salarial profissional e ingresso no magistério público exclusivamentepor concurso público de provas e títulos e regime jurídico único para todas asinstituições mantidas pelo Município;
VIII -gestão democrática do ensino, garantida a participação de representação dacomunidade, com garantia do padrão de qualidade do ensino;
IX - prioridade no atendimento especializado aosportadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, e acompanhamento psicopedagógico a todos oseducandos;
X – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar edivulgar o pensamento, a arte de saber;
XI – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
XII – cabe ao município, suplementarmentepromover o atendimento especializado aosportadores de deficiência,preferencialmente na rede regular de ensino;
XIII - atendimento aos educandos através de programas suplementares de material didático.
Parágrafo Único – A Secretaria da Educação ficaráencarregada de fiscalizar os materiais escolares, bemcomo o currículo escolar adotado nasescolas municipais para que eles não contenham desenhos, escritas ouqualquer outra forma que vislumbre o racismo ou qualquer tipo de discriminação.
Art. 201 - O Município poderá manter convênio com entidades públicas ouparticulares visando a qualificação profissional.
Parágrafo 1º - O ensino é dever do Município, em comum com o estado, mediante agarantia de ensino fundamental e gratuito, inclusive os que a ele não tiveremacesso em idade própria.
Parágrafo 2º - O Município poderá dar:
I – o acesso aos níveis mais elevados do ensino, dapesquisa e da educação artística e física, segundo a capacidade de cada um.
II - aoferta de ensino noturno adequado ás condições do educando;
III - aimplantação de política de educação para segurança do trânsito em articulação com o Estado.
Art. 202 - Deverá ser organizado em cada unidade escolar(educacional) umconselho de escola com gestão democrática,composto por 01(dois) participantespopulares (comunidade local); 01(um) diretor; 01(dois) professores; 02(dois)alunos e 02(dois) funcionários eleitos em assembléia geral por seus pares,cabendo a esse conselho participar davida ativa da escola.
Parágrafo Único - Na hipótese dos diretores e assistentes das escolas não seremconcursados, deverão ser escolhidos pelo Conselho e unidades escolares.
Art. 203 – O Município responsabilizar-se-áprioritariamente pelo atendimento emcreche e pré-escolas, ás crianças de 0 (zero) a 06(seis) anos de idade, sópodendo atuar em outros níveis, quando as demandas deste nível estiveremplenamente atendidas:
I – estaeducação deverá ao educando pré-requisitos para o ensino fundamental semqualquer tipo de privilégios;
II - as aulas deverão ser ministradas por profissionais da área domagistério, mediante ingresso porconcurso públicos.
Parágrafo Único - Fica facultado ao Município, em cooperação com o estado, zelar pelo atendimento do ensinofundamental.
Art. 204 - caberá ao Município, em cooperação com o estado, fornecermerenda escolar gratuitamente em caráterde reforço alimentar para todas as escolas do sistema público, em todos osperíodos cuidando do armazenamento e distribuição dos alimentos e zelando dos mesmos, pelas condições básicas de higiene e saúde.
Parágrafo Único - O Município deverá incentivar para que todas as unidades escolares (educacionais) cultivem hortas comunitárias para reforço da merenda escolar.
Art. 205 - Os planosde projetos necessários à obtenção definanciamento federal aos programas de educação do Município serão elaboradospela administração do ensino municipal com assistência técnica, se solicitada, de órgãos competentes da administração pública e do ConselhoMunicipal de educação.
Art. 206 – Fica criado o Conselho deEducação do Município, cuja constituiçãoobedecerá a orientação da pluralidade da representação, de acordo com osseguinte critério:
I - Umaparte da representação institucional, pré-fixada, e outra, de composição variável, emergente das forçasatuantes da sociedade local:
a – a primeira, será constituída pelo Prefeito Municipal ou oSecretario de Educação do Município, um representante dos vereadores eleito porseus pares, um representante da secretaria de educação do estado, que será odelegado de ensino do Município; um representante dos diretores de escola,eleito por seus pares, um secretário de escola, eleito pelos funcionários deescola, um representante dos senhores pais, eleito pelas APM’s(Associação dePais e Mestres);
b – asegunda, de composição variável, terá um mínimo de 03(três) e o máximo de05(cinco) representantes de segmentos atuantes da sociedade, sendo que estessegmentos a serem representados serão apontados pelos componentes da representação fixa institucional doConselho de Educação do Município.
Seção II
Dacultura
Art. 207 – Cabe ao município promover o desenvolvimento cultural da comunidademediante:
I – oferecimento de estímulos concretos aocultivo das ciências, artes e letras;
II – cooperação com a União e o estado na proteção aos locais e objetos de interesse histórico e artístico;
III – incentivo á promoção e divulgação da históriados valores humanos e das tradições locais;
IV – criação e manutenção de centros culturais devidamente equipados ecapazes de garantir a produção, divulgação e apresentação de manifestações culturais e artísticas amadoras e profissionais,visando a difusão da cultura no município;
V – desenvolvimento do intercâmbio cultural eartístico, com os demais municípios, integração de programas culturais e apoioá instalação de csa da cultura e bibliotecas públicas no Município;
VI – criação de centros de formação paraadolescentes, com cursos regulares voltados para a formação de profissionais naárea teatral, musical, literária, artesplásticas, gráficas e outros gêneros afins.
Parágrafo Único - É facultado ao Município:
I - firmarconvênios de intercâmbio e cooperação financeira, com entidades públicas ouprivadas para prestação de orientação e assistência na criação e manutenção de bibliotecas públicas nas sedes municipais;
II - promover, mediante incentivosespeciais ou concessão de prêmios e bolsas, atividades e estudos deinteresse local, de natureza científicaou sócio-econômica;
III – subvencionar grupos culturais amadoreslegalmente constituídos, com personalidade jurídica e devidamente cadastradosjunto à Secretaria da Cultura doMunicípio.
Art. 208 – Formação do Conselho Municipal de Cultura, composto de representantes de grupos culturaisdevidamente cadastrados junto àSecretaria da Cultura do Município, queatuará junto à administração Municipal,na gestão e planejamento no conjunto das ações.
Parágrafo Único – A história e tradições domunicípio de Carapicuíba deverão ser definidas pelo órgão competente doexecutivo, através de matéria a ser incluída no currículo escolar de entidadeseducacionais de sua jurisdição, bem como, emitirá publicações a serem distribuídas à população escolar domunicípio.
Seção III
Dosesportes e do lazer
Art. 209 - O Município apoiará, incentivará e incrementará as práticasesportivas formais e não formais, como direito de todos, assim como o lazercomo forma de integração social; espaços devidamente equipados para a prática de esportes, lazer erecreação, mediante:
I – construção de praças esportivas para futebol de campo, futebol de salão e ginásios de esportes, para aprática desportiva individual e coletivoem todas em todas as modalidades de categoria amadora;
II - incentivar a participação das associações e ligas, em todas as áreasesportivas e promoverem e participarem de eventos e campeonatos no município,ou fora dele;
III – estímulo e orientação á prática e a difusãode educação física, bem como a deescotismo.
Parágrafo 1º - O Município estimulará e apoiaráas entidades e associações da comunidade, dedicas, à prática esportiva,mediante estímulos especiais e auxílios com materiais esportivos às agremiaçõesamadoras, composta por munícipes comprovadamente de baixa renda;
Parágrafo 2º - É vedado ao Município a subvenção de entidades desportivas profissionaise amadoras, salvo se porautorização legislativa específica,aprovado por quorum de 2/3(doisterços).
Art. 210 – O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à comunidade, mediante:
I - reservade espaço verde ou livre em forma de parques, bosques e jardins como basefísica da recreação urbana;
II – construção de equipamentos de parquesinfantis, centros de juventude e edifício de convivência comunal, desde quehaja possibilidade orçamentária sem prejuízo das prioridades;
III – aproveitamento e adaptação de rios, lagos,lagoas, matas e outros recursos naturais como locais de passeios e distrações;
IV - adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessáriasquando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esporte e atividade de lazer porparte das pessoas portadoras de deficiências, idosos e gestantes demaneira integrada aos demais cidadãos.
Art. 211 – Os serviçosmunicipais de esporte e recreação articular-se-ão entre si e com asatividades culturais do Município, visando a implantação e aos desenvolvimento do turismo.
Subseção I
Daciência e da tecnologia
Art. 212 - O Município incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e acapacitação tecnológica de suasentidades, reservando-lhe tratamento prioritário por meio de seus agentes financiadoresde fomento, tendo em vista o progresso da ciência.
Parágrafo 1º - O município assegurará, na forma quedispuser a lei ordinária, proteção e assistência á família, à criança, àmulher, ao adolescente e ao idoso. O Município criará:
I - o alberguenoturno municipal, cuja finalidade será a de abrigar pessoas carentes,indigentes e demais desabrigados, vítimas de catástrofes, sendo abrigo porcurto prazo, devendo ser destinada verba constante anualmente no orçamento domunicípio para a sua manutenção;
II - aguarda Mirian municipal, que terá a finalidade de orientar e educar adolescentes, devendo:
a - auxiliar repartições públicas,comércios e indústrias em geral, nos serviços burocráticos sem vínculosempregatícios;
b – o executivo nomeará por decreto, comissão quedirigirá a entidade composta depersonalidade radicadas no município e que prestarão serviços gratuitamente;
III – a casa do idoso, que terá a finalidade deamparar as pessoas de idade avançada, oferecendo-lhes, além do amparo materiale afetivo, atividades recreativas, culturais e assistência médica gratuitas;para tanto, criará centro de laborterapia;
IV – a casa da mulher vítima da violência, devendoem consonância com a Constituição federal, criar ainda, mecanismos para garantira execução de uma política de combate e prevenção ao crime, assegurando:
a – assistência médica social e psicológica ásmulheres vítimas de violência;
b - acriação e manutenção de abrigo ás mulheres vítimas da violência doméstica;
c - assistência jurídica plena àmulher vítima de violência específica,inclusive, serviços de prevenção,orientação, recebimento e encaminhamento de denúncias referentes á violência noâmbito das relações familiares;
V – a casa da criança sob guarda judicial em local adequado edevidamente equipado para receber, proteger e zelar, em caráter provisório, menores de 0(zero) á 18)dezoito)anos, em situação irregular, custodiadospelo Juizados de Menores, oferecendo apoio técnico multi-disciplinar, assimcomo mecanismos para atendimento de adolescentes que incorrerem na prática de infração conforme estabelece os inciso IV e V, do parágrafo 3], do artigo227 da Constituição Federal.
Parágrafo 2º - O município implantará, com oestado, sendo desenvolvido junto ao Conselho Municipal de defesa e Proteção daCriança e do Adolescente, programa de apoio, acompanhamento psico-sóciopedagógico multi-profissionais.
Art. 213 – O Município implantará programas que visem a integração social da pessoa portadora de deficiência,mediante o treinamento para o trabalho, a convivência e facilitação do acesso aos bens e serviçoscoletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
Art. 214 – O Poder Público assegurará à criança e ao adolescente com absolutaprioridade, efetivação dos direitos ávida, á saúde, á moradia, ao lazer, á proteção do trabalho, á cultua, à convivência familiar e comunitária nos termosda Constituição Federal.
Subseção II
Dadefesa do consumidor
Art. 215 - O Município promoverá, no âmbito de seu território e de suacompetência, a defesa do consumidormediante adoção de política própria e de medidas de orientação e fiscalizaçãodefinidas em lei.
Art. 216 - O sistema municipal de defesa do consumidor, com as atribuições detutelar e proteger os consumidores de bens e serviços, poderá ser integrado por órgãos públicos das áreas desaúde, alimentação, abastecimento, assistência judiciária, crédito, habitação,segurança e educação, com atribuições de tutela e promoção dos consumidores debens e serviços.
Título VI
Disposiçõesgerais e finais
Art. 217 - O Município comemorará, anualmente, no dia 26 de março, oaniversário de sua emancipação política.
Art. 218 - É assegurada a participação dos servidores públicos nos colegiados ediretorias dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais oupessoais, relativos a assistência médica e a previdência social, sejam objetos de discussão e deliberação, e assimdeve estabelecer a legislação respectiva.
Art. 219 - O Município não poderá dar nomes de pessoas vivas a bens públicos dequalquer natureza.
Art. 220 – Ficam constituídos feriadosmunicipais: o dia da emancipação do Município – 26 de março; o dia de São Pedro– 29 de junho; a sexta-feira da paixão- feriado móvel; e , o Dia da ConsciênciaNegra – 20 de novembro . ( Redação dada pela Emenda nº 041/2008 de 06.11.2008)- (Redação da Emenda nº 040/2008 de 17.04.2008)
Título VII
Dasdisposições transitórias
Art. 1º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art.165, § 9º, incisos. I e II, da Constituição Federal, serão obedecidas asseguintes normas:
I - o projeto de lei do plano plurianual, paravigência por quatro exercícios e que será renovado a cada exercício, seráencaminhado até cada dia 30 de abril, e devolvido para sanção até cada dia 30de julho;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentáriasserá encaminhado até o dia 30 de abril de cada exercício, e devolvido parasanção até cada dia 30 de maio;
III - o projeto de lei orçamentária anual doMunicípio será encaminhado até o dia 30 de setembro de cada exercício, edevolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
IV - o Prefeito deve encaminhar à Câmara Municipale ao Tribunal de Contas do Estado a sua prestação de contas, e a da Mesa daCâmara, relativas à gestão financeira, orçamentária e patrimonial do Município,referentes ao exercício imediatamente anterior, até o dia 31 de março de cadaexercício; devendo ser dado ciência aos vereadores em sessão ordinária.
Art. 2º - Ficam mantidos os Conselhos Municipais, instituídos na formaanterior desta Lei Orgânica, que já estejam implantados e em funcionamento nadata de promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 3º - O Poder Legislativo promoverá a edição do texto integral desta LeiOrgânica que, gratuitamente, será colocada à disposição dos interessados.
Art. 4º - Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da ComissãoRevisora da Câmara Municipal e promulgada pela Mesa, entra emvigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”
Comissão Especialde Revisão da Lei Orgânica do Município
Vereador Elias Fernandes Cassundé
Vereador Marco Aurélio dos Santos Neves Vereador Antonio Carlos Cordeiro
Vereadora Emilia Vieira Ramalho Vereador Isac Franco Reis
Vereador José Roberto da Silva Vereador José Salvador daSilva
Publicação : Jornal “ Cidade em Alerta ”
Data : 11de Agosto de 2006 - Sexta- Feira
Paginas : 07 a 12
Emenda Atual
Emendas Anteriores
0 comentários:
Postar um comentário